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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEV...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão. 2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. 3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938813 - 0005142-34.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005142-34.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.005142-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VANESSA APARECIDA FERRAZ INACIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP188401 VERA REGINA COTRIM DE BARROS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 338/341
No. ORIG.:00051423420124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO NEXO CAUSAL. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O réu deverá converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
2. A concessão de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária; não restando comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
3. Indevido o acréscimo de 25% pleiteado, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 12/05/2015 18:37:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005142-34.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.005142-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VANESSA APARECIDA FERRAZ INACIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP188401 VERA REGINA COTRIM DE BARROS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 338/341
No. ORIG.:00051423420124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou as questões postas na abertura do apelo e deu-lhe parcial provimento, para reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença nº 543.013.342-2, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de alteração da data inicial do benefício, vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa desde muito antes de 13.11.14.


Alega, ainda, serem devidos danos morais, vez que evidente o nexo causal entre os prejuízos sofridos e a conduta da autarquia; bem como o acréscimo legal de 25%, pois necessita de ajuda constante de terceiros, função compartilhada entre seu marido e sua mãe.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 338/341) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a revisão do benefício de auxílio doença, para que seja convertido em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% por necessidade da ajuda de terceiros, desde a concessão (03.03.2005), ou manutenção até reabilitação profissional, e mais indenização por danos morais, no importe de 250 salários mínimos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade total, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressalvando a observação aos termos da Lei nº 1.060/50.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fl. 307).
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, ou conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia médica, alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado, com a procedência do pleito inicial, aduzindo que preenche os requisitos legais. Pugna pela fixação da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, não se há falar em necessidade de nova avaliação pericial médica, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de defesa. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.(g.n.)
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012)".
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, cuja cópia ora determino seja juntada aos autos, e da cópia da CTPS (fls. 48/52), a autora manteve vínculo empregatício entre 01.02.2002 a 12.04.2006, e usufruiu do benefício de auxílio doença por quatro vezes intercaladas, desde 03.03.2005, com cessação programada para 27.11.2014.
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 12.12.2012, atesta que a periciada padece de endometriose, desde 2002, afetando intestino e órgãos sexuais internos, apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária (fls. 246/254).
Afirma o experto que a incapacidade compreende restrições físicas decorrentes do quadro álgico, nas "agudizações do processo inflamatório".
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Como já dito, a autora usufruiu do benefício de auxílio doença por quatro vezes intercaladas, desde 03.03.2005, com cessação programada para 27.11.2014.
A presente ação foi ajuizada em 16.07.2012.
Os atestados e laudos de exames médicos, emitidos entre 2002 a 2013, afirmam o acometimento da autora pela doença assinalada no laudo pericial, o tratamento a que esteve submetida, incluindo seis cirurgias, e a incapacidade laborativa (fls. 55/164, 178/183, 231/235 e 279/282).
A análise de tais documentos revela que a doença evoluiu ao longo dos anos, afetando os ovários, parte do intestino, provocando obstrução tubária, bilateral, e aderências em todo o abdômen, região reto-vaginal e perianal, sofrendo a autora sucessivas internações devido a quadro álgico intenso, tendo se submetido a várias cirurgias.
Referidos documentos atestam que as dores são crônicas e severas, provocando incapacidade total e definitiva.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Desta forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a gravidade da doença que acomete a autora, o agravamento do quadro ao longo dos anos, a cronicidade das dores, a ausência de recuperação mesmo após várias cirurgias e extenso tratamento medicamentoso, as restrições descritas pelo experto, associados à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos e o longo período em que se encontra em gozo do benefício de auxílio doença, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em situações análogas, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011) e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)".
De outra parte, não assiste razão à apelante quanto ao pleito de indenização por dano moral.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente concedido o benefício de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez.
Tal fato, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste diapasão já se pronunciou esta Egrégia Corte Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado. (AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
Indevido, também, o acréscimo de 25% pleiteado pela autora, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença nº 543.013.342-2, em aposentadoria por invalidez, a partir da data desta decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado dado à causa.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, afasto as questões postas na abertura do apelo e, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou-lhe parcial provimento, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Vanessa Aparecida Ferraz Inacio
b) Benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 13.11.2014.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 364/365.


Consoante consignado no decisum, o réu deverá converter o benefício de auxílio doença nº 543.013.342-2, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.


Por outro lado, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.


No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente concedido o benefício de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez.


Tal fato, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária.


Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, incabível o reconhecimento do dano moral.


Indevido, também, o acréscimo de 25% pleiteado pela autora, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
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Data e Hora: 12/05/2015 18:37:08



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