D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005142-34.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou as questões postas na abertura do apelo e deu-lhe parcial provimento, para reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença nº 543.013.342-2, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de alteração da data inicial do benefício, vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa desde muito antes de 13.11.14.
Alega, ainda, serem devidos danos morais, vez que evidente o nexo causal entre os prejuízos sofridos e a conduta da autarquia; bem como o acréscimo legal de 25%, pois necessita de ajuda constante de terceiros, função compartilhada entre seu marido e sua mãe.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 338/341) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 364/365.
Consoante consignado no decisum, o réu deverá converter o benefício de auxílio doença nº 543.013.342-2, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
Por outro lado, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por ter sido indevidamente concedido o benefício de auxílio doença, pela Administração Pública, ao invés de aposentadoria por invalidez.
Tal fato, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, mormente porque embasada em perícia conclusiva pela incapacidade apenas temporária.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, incabível o reconhecimento do dano moral.
Indevido, também, o acréscimo de 25% pleiteado pela autora, eis que não demonstrado nos autos a necessidade de ajuda de terceiros.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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