
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039687-81.2013.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No caso em apreço, entendo que o óbito do cônjuge da autora, antes da implementação dos requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado, não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento do período trabalhado como rurícola.
Ademais, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte (decorrente, inclusive, de benefício previdenciário pago à rurícola) que ela recebe pelo falecimento do seu cônjuge com a pleiteada aposentadoria por incapacidade, dado o exercício de atividade campesina.
No mais, a incapacidade da autora restou sobejamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 149/154, o qual a diagnosticou como portadora de câncer de pele, espondiloartrose lombar e gastrite com refluxo, incapacitando-a de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o perito a data do início da incapacidade no ano de 2009.
No tocante à carência, cumpre observar que o art. 106 da Lei nº 8.213/91, apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2ª Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
No caso em apreço, a demandante instruiu os autos com as Certidões de Casamento e Nascimento de filho, em que o cônjuge aparece qualificado como lavrador em 26 de setembro de 1981 e 25 de março de 1988, respectivamente (fls. 18 e 20). A confirmar o desempenho exclusivo das lides campesinas, cópia da CTPS do marido em questão revela vínculos empregatícios de natureza rural no período de 1987 a 1993 (fls. 21/23).
A prova testemunhal colhida às fls. 175/176, por sua vez, foi unânime em asseverar que a requerente, conhecida das depoentes desde 1989/1994, sempre trabalhou nas lides rurais, na condição de diarista, por vários anos em diversas propriedades, tendo cessado o labor em 2009 por problemas de saúde, o que lhe garante a qualidade de segurada.
Dessa forma, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma em que arbitrados em primeiro grau, à míngua de impugnação específica.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pela autora para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada concedida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039687-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto pela autora nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 113-115, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural, sob o fundamento da falta de condição de segurada, julgando prejudicada a apelação da autora.
A agravante sustenta ter preenchido os requisitos para concessão do benefício. Requer a retratação da decisão ou o provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, deu provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação da autora, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural.
Às fls. 214-215, assim decidi:
No tocante à comprovação da condição de trabalhador rural, é assente, no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reconhecê-la quando a atividade no campo for comprovada por razoável início de prova material.
Por oportuno, os seguintes julgados:
Dessa forma, a sentença encontrava-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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