Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001943-22.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 29.05.1995 a 14.06.2018, na função de vigilante, na empresa
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança (antiga Transvalor S/A), conforme
PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 12 e 38) durante a jornada de trabalho, prevista no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade
física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-22.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JONES LOURENCO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONES LOURENCO GOMES
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-22.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JONES LOURENCO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que julgou prejudicadas
as preliminares arguidas pelo autor e deu provimento à sua apelação para reconhecer a
especialidade do período de 06.03.1997 a 14.06.2018, que somado aos demais intervalos
especiais reconhecidos em primeiro grau (29.05.1995 a 05.03.1997) e administrativamente
(01.06.1993 a 28.04.1995), totalizou 43 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até
14.06.2018, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.06.2018), sem a
incidência do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8.213/1991). Negou provimento à apelação
do INSS.
Insurge-se, o agravante contra o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida pelo
autor no período laborado em atividade de vigilante, em razão de periculosidade, não havendo
agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, encontrando a questão sobrestada (tema
1.031 STJ).
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS (fls.266/268).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001943-22.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JONES LOURENCO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
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Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
De outro giro, restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Destarte, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 29.05.1995 a 14.06.2018, na função de vigilante, na empresa
Prossegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança (antiga Transvalor S/A), conforme
PPP (fls.162/164), em que utilizava arma de fogo (calibre 12 e 38) durante a jornada de trabalho,
prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua
integridade física.
Assim, totalizou a parte autora 43 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até 14.06.2018,
e contando com 52 anos e 8 meses de idade, atinge 96,5 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual
pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial do período de 29.05.1995 a 14.06.2018, na função de vigilante, na empresa
Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança (antiga Transvalor S/A), conforme
PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 12 e 38) durante a jornada de trabalho, prevista no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade
física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA