
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 17:51:19 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004186-79.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pela parte impetrante, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973 deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo os períodos de 01/06/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/03/2005, 23/04/2010 a 09/02/2012 de atividade especial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o período em que o esteve em gozo de auxílio-doença deve ser considerado como atividade especial, por se referir a doença por acidente de trabalho, autorizando a legislação a considerar o interregno como atividade insalubre, computando-o ao tempo de serviço na concessão da aposentadoria especial. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Revendo os presentes autos, bem como os argumentos levantados em seu recurso, verifico que assiste razão à parte impetrante.
De fato, o segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos, conforme se observa pelo PPP juntado às fls. 70/71, corroborado pelas informações obtidas no sistema Plenus (anexo). Nesse sentido:
Portanto, deve o INSS também averbar como atividade especial o período de 31/03/2005 a 2/04/2010, juntamente com os demais períodos já reconhecidos no decisum de fls. 164/168.
Dessa forma, computado o período de 31/03/2005 a 22/04/2010 como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos no decisum de fls. 164/168, somado aos tempo de serviço já averbado pelo INSS às fls. 82, até a data do requerimento administrativo (23/03/2012 - fls. 86) perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo 08/10/2013 (fls. 92), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Deixo de deferir a medida liminar, uma vez que há informação sobre recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao impetrante em 03/10/2014 (NB 42/171.484.881-4), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91 e artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para considerar como especial o período de 31/03/2005 a 22/04/2010, mantendo a parte do decisum de fls. 167/168 que reconheceu a atividade especial exercida de 01/06/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 30/03/2005, 23/04/2010 a 09/02/2012, julgando procedente o pedido de aposentadoria especial, conforme fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 08/08/2016 17:51:24 |
