
| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009374-30.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravos (fls. 167/173 e 263/267), previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da Decisão (fls. 157/164) que deu parcial provimento à Remessa Oficial e negou seguimento às Apelações.
Pleiteia, a parte autora, em síntese, pela reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
Por seu turno, o INSS, insurge-se quanto à expedição da certidão de tempo de serviço com reconhecimento do tempo especial, sem a devida compensação financeira.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 1973, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
Em que pesem as alegações dos agravantes, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados no Recurso e portanto razão não lhes assiste.
A r. Decisão agravada dispôs :
...
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial, consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
O reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, em caso de terem sido exercidas sob ditas condições especiais; não presumidas como aquelas arroladas na legislação pertinente.
Já para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997, verificando divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
O Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que revogou os referidos decretos, considerou o nível de ruído superior a 90 dB.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 90 dB e a partir de 18.11.2003, com a exposição a ruídos acima de 85 dB.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB (superior ao limite estabelecido no Decreto n.º 2.172/97).
Por oportuno, não custa assentar, a propósito da conversão do tempo especial em comum, que o art. 32 da 15ª e última versão da Medida Provisória n.º 1663, de 22.10.1998, que mantinha a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.1995, surgida na 10ª versão da Medida Provisória n.º 1663, de 28.05.1998, não se converteu integralmente no art. 32 da Lei n.º 9.711, de 20.11.1998, a qual excluiu a revogação do § 5º do art. 57, logo perderam eficácia todas as versões das Medidas Provisórias n.º 1663, desde 28.05.1998.
Dessa maneira, não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.
Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Com relação ao uso do EPI, no julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova da efetiva eficácia do EPI, ou seja, se este for realmente capaz de neutralizar a nocividade do labor, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial .
No caso de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Judiciário devem seguir a premissa pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, enfatizando que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Por fim, no que tange ao agente ruído, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: O autor requer que sejam reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum os seguintes períodos: 01.10.1975 a 30.04.1977 e 01.03.1981 a 30.03.1988, nos quais exerceu a função de médico autônomo; 07.07.1978 a 12.12.1990 (na qualidade de médico, celetista, no Ministério da Saúde) e 09.04.1988 a 18.12.1992 (na qualidade de médico, celetista, na Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Os períodos de 07.07.1978 a 12.12.1990 e 09.04.1988 a 18.12.1992 devem ser reconhecidos como especiais e convertidos como tempo comum, pois o autor exerceu a função de médico, consoante CTPS de fls. 21/23 e PPP de fls. 24 e verso. Aludida atividade está prevista como insalubre no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79.
Ademais, no período de 07.07.1978 a 12.12.1990, conforme Certidão do Ministério da Saúde às fls. 55/57, o autor percebeu adicional de insalubridade.
Com relação à averbação dos períodos vertidos como médico autônomo como exercidos em condições especiais, não podem ser reconhecidos.
Conforme disposto na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 57, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispondo sobre a mesma situação no artigo 64, estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (g.n.).
Saliente-se que, por analogia, somente faz jus ao reconhecimento de labor especial, com a conversão em tempo comum, somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados.
Embora o autor tenha comprovado filiação como cooperado da Unimed (desde 07.10.1976 - fl. 25), da Policlin (desde julho/1975 - fl. 26) e Santa Casa de São José dos Campos (desde 1977 - fl. 27), não trouxe aos autos previsão do custeio da alíquota de insalubridade ou qualquer comprovação da sujeição a condições especiais (formulários ou laudos técnicos individuais).
Assim, é de rigor a averbação dos seguintes períodos como de exercício especial: 07.07.1978 a 12.12.1990 e 09.04.1988 a 18.12.1992.
DA UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONCOMITANTES DE TEMPO DE SERVIÇO PARA REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS
Com relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, o art. 96, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, estabelece que não será admitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou em outras condições especiais, in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes
(...)"
Por sua vez, o inciso III do art. 96 estabelece que o tempo utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não poderá ser utilizado por outro, deixando claro que o tempo de serviço não utilizado não pode ser aproveitado em outro regime previdenciário.
Consta dos autos que houve recolhimento de contribuições previdenciárias durante os períodos de labor concomitantes nos períodos de 07.07.1978 a 12.12.1990 e 09.04.1988 a 18.12.1992 (CTPS - fls. 20/23, CNIS - fl. 78 e Certidão de fl. 35).
Contudo, não é possível o cômputo em separado dos períodos de atividades de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social exercidas concomitantemente.
No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
No caso, o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social, vez que regulados pelo art. 32, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo , observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes ;
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." (grifei)
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA EMPREGADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação da sentença. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Restando demonstrado nos autos o exercício de labor urbano como segurada empregada o mesmo deve ser averbado. 4. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. 5. Não restando comprovado o preenchimento do requisito da carência, não há falar em concessão do benefício de aposentadoria por idade, no regime urbano. 6. A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema."
(APELREEX 50001642820114047118, João Batista Pinto Silveira, TRF4 - Sexta Turma, D.E. 26/01/2012.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 32. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO COMO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS. 1. O exercício de atividades, de forma concomitante, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que a legislação previdenciária autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tendo sido vertidas as respectivas contribuições no período trabalhado como autônomo (01-01-70 a 30-10-70), não pode o referido período ser reconhecido como tempo de serviço."
(AR 200004011457983, Rel. José Paulo Baltazar Junior, TRF4 - Terceira Seção, DJ 25/05/2005, p. 544.)
"PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 32. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O exercício de atividades, de forma concomitante, não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que a legislação previdenciária autoriza, é o cômputo das contribuições vertidas para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91."
(AC 199971000236305, Luiz Fernando Wowk Penteado, TRF4 - Sexta Turma, DJ 28/08/2002. p. 808.)
Cumpre asseverar que preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário em apenas uma das atividades, o salário de benefício consistirá na soma das seguintes parcelas:
1) Salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício pleiteado; e
2) Um percentual do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e do período de carência do benefício pleiteado.
Como bem leciona Hermes Arrais Alencar, a regra acima sofre agravamento no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (integral, proporcional e especial), haja vista que na ocasião da aplicação do percentual de salário de contribuição conforme descrito na alínea "b", corresponderá ao resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para concessão do benefício.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido de desmembramento dos períodos de labor concomitantes ora reconhecidos como especiais, ante à vedação legal no regime previdenciário social.
Enfatizo que o Poder Judiciário não pode legislar positivamente, desobedecendo às regras do art. 32 da Lei 8.213/91, pois, usurparia, assim, a própria função legislativa.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, o autor pretende a expedição de certidão de tempo de serviço com enquadramento e conversão de tempo especial em comum, do interregno em que laborara sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se que é direito inconteste do autor à obtenção da certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de beneficio em regime próprio, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em consonância com esse entendimento, o E. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão". (RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence, jul. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30)
Paralelamente, o E. STJ também já se pronunciou:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO.
"A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação do serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial". (Resp. 545653, rel. Min. Gilson Dipp. DJ 02.08.2004)
Agravo regimental improvido". (AGRESP nº 644370; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 26.04.2005; DJ 13.06.2005, pág. 369)
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão de julgamento de 11.09.2012, aprovou a Súmula nº 66, publicada no Diário Oficial da União em 24.09.2012, cujo teor reproduz-se in verbis:
"Súmula 66 Enunciado: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos."
A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas.(RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.03.1998)."
Aliás, pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a autarquia não pode se opor a expedir a certidão de contagem recíproca.
Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do beneficio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.
Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS).
Portanto, o autor faz jus à expedição de certidão com a conversão do período especial reconhecido em comum.
Contudo, caracterizada nos autos vedação legal aos períodos concomitantes de labor do impetrante, não é possível a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, conforme pleiteado.
Os períodos de 07.08.1978 a 12.12.1990 e 09.04.1988 a 18.12.1992 devem ser reconhecidos como especiais, conforme asseverado acima, contudo com relação aos períodos concomitantes (09.04.1988 a 12.12.1990) deverá o autor optar para qual regime previdenciário pretenderá averbá-lo (Ministério da Saúde, Órgão no qual se encontra aposentado desde 04.12.2007 - fl. 35 ou Prefeitura Municipal de São José dos Campos).
...
Como já foi dito na r. decisão no caso de servidor público, quem pode ser opor à expedição da certidão ou averbação do período é o regime instituidor do benefício, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 9.796, 05.05.1999, isso porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas.(RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.03.1998)."
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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