
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032499-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 156/170) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela autora Leonilda Palomo Lazarini em face da Decisão (fls. 143/144v°) que negou seguimento à Apelação da parte autora.
Insurge-se a agravante no tocante ao não provimento do pedido de pensão por morte, sob fundamento de que restou devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em que pesem as alegações da agravante, razão não lhe assiste.
No tocante ao não provimento do pedido de pensão por morte, a agravante manifesta irresignação contra a parte da decisão assim redigida:
"(...) omissis
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
No tocante ao óbito, o documento à fl. 31 é objetivo no sentido de provar a morte do filho da requerente, ocorrida em 11.01.2013.
Verificando a condição de dependente da parte autora, embora a prova testemunhal (fls. 107/117) tenha informado que o de cujus morava com a autora e a ajudava financeiramente, consta dos autos que a requerente recebe dois benefícios previdenciários (fls. 25/26), sendo que com esses benefícios não há que se falar em dependência da mesma em relação ao filho falecido.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de dependente, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
(...)omissis"
A relação de dependência econômica entre a parte autora e seu filho deve ser comprovada. Embora desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, exige-se a existência de sólida prova testemunhal, consoante jurisprudência do STJ, (AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012, AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012, AgRg no Ag 1247155/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).
A autora carreou aos autos diversos documentos, tais como certidão de óbito (fl. 31), boletos comprovando mesmo endereço residencial (fls. 43/52), cópia de conta de poupança conjunta da CEF (fl. 53) e cópia do livro de registro de empregados da empresa onde o segurado trabalhava, não constando indicação de dependentes (fl. 27).
O depoimento das testemunhas indica que o segurado auxiliava na manutenção da casa, mas, pelo conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir que ele prestava auxílio financeiro, e não que seria o responsável pelo sustento da família. Até porque, na época do óbito, a autora já recebia aposentadoria por invalidez e benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo (fls. 25/26). Assim, contava com duas rendas para sua sobrevivência.
Desta forma, não se pode concluir que o falecido filho era o único ou principal provedor do lar a ponto de caracterizar a dependência econômica de sua mãe, que deve ser comprovada, conforme previsto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
Conjunto probatório não demonstra a dependência econômica da genitora em relação ao filho segurado, evidenciando, tão somente, relação de colaboração com as despesas do lar, no qual residia.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
A propósito, trago a colação o seguinte julgado:
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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