D.E. Publicado em 19/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000075-63.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da decisão de fls. 164/167, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo civil.
Neste recurso, aduz a agravante que os argumentos que davam suporte fático à concessão da tutela antecipada não subsistem mais. Consequentemente não há mais o periculum in mora e o fumus boni juris imprescindíveis para a manutenção da tutela antecipada.
Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Colenda 1ª Turma.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil.
Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo legal em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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