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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:08

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o inconformismo da agravante com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo", fato é que os agravados deixaram de efetuar o pagamento das parcelas à agravante em decorrência de ter seu benefício previdenciário de auxílio doença cancelado e a aposentadoria por invalidez não concedida pelo INSS. Tão somente em Julho de 2014 o agravante teve seu benefício reconhecido via judicial. Observo que o agravado inadimpliu o contrato com a agravante em razão de não receber o referido benefício. Ademais, os agravados demonstraram boa-fé efetuando o pagamento de parte substancial do financiamento, antes do cancelamento de seu auxílio doença e consequente inadimplemento. Não se pode tratar o agravado, que demonstra sua boa-fé contratual ao pagar parte substancial do financiamento como uma pessoa que está inadimplente por má-fé. 4. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 494292 - 0000075-63.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000075-63.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro
AGRAVADO(A):IDALITO ALVES NOGUEIRA incapaz e outro
ADVOGADO:SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro
REPRESENTANTE:SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
AGRAVADO(A):SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro
PARTE RÉ:CAIXA SEGURADORA S/A
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00196234420124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Em que pese o inconformismo da agravante com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo", fato é que os agravados deixaram de efetuar o pagamento das parcelas à agravante em decorrência de ter seu benefício previdenciário de auxílio doença cancelado e a aposentadoria por invalidez não concedida pelo INSS. Tão somente em Julho de 2014 o agravante teve seu benefício reconhecido via judicial. Observo que o agravado inadimpliu o contrato com a agravante em razão de não receber o referido benefício. Ademais, os agravados demonstraram boa-fé efetuando o pagamento de parte substancial do financiamento, antes do cancelamento de seu auxílio doença e consequente inadimplemento. Não se pode tratar o agravado, que demonstra sua boa-fé contratual ao pagar parte substancial do financiamento como uma pessoa que está inadimplente por má-fé.
4. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante.
6. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2015.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000075-63.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro
AGRAVADO(A):IDALITO ALVES NOGUEIRA incapaz e outro
ADVOGADO:SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro
REPRESENTANTE:SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
AGRAVADO(A):SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro
PARTE RÉ:CAIXA SEGURADORA S/A
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00196234420124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da decisão de fls. 164/167, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo civil.

Neste recurso, aduz a agravante que os argumentos que davam suporte fático à concessão da tutela antecipada não subsistem mais. Consequentemente não há mais o periculum in mora e o fumus boni juris imprescindíveis para a manutenção da tutela antecipada.

Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do presente recurso à Colenda 1ª Turma.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da ação nº 0019623-44.2012.403.6100, que concedeu tutela antecipada para determinar que a agravante suspenda o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito na inicial e, caso já tenha ocorrido, que se abstenha de aliená-lo a terceiro, considerando que o INSS não deferiu ao agravado a concessão da aposentadoria por invalidez, nem a prorrogação do auxílio doença, verba esta necessária para que o agravado pudesse adimplir com a obrigação contratual assumida com a agravante. Considerou o MM. Juízo "a quo" estarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da liminar. (fls. 126/127-V)
Neste recurso, requer a concessão de tutela antecipada. Requer também a reforma da decisão que concedeu a tutela supracitada, para que possa prosseguir com os trâmites relativos à consolidação da propriedade em seu nome.
Sustenta, em síntese, que ocorreu o vencimento antecipado da dívida e que os agravados não cumpriram os requisitos para a concessão do benefício de cobertura. Aduz também a necessidade de manutenção do pagamento das prestações e a estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda. Requer ainda a inscrição dos agravados nos Cadastros de Inadimplentes.
Contraminuta às fls. 148/154.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição de recurso de agravo de instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos previstos na Lei ou naqueles suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação. É esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de instrumento.
Nada a deferir no tocante ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que não há qualquer ameaça de lesão grave e de difícil reparação in casu.
Desse modo, como a agravante não demonstrou, de forma convincente, a aparência do bom direito, entendo que não é o caso de se conceder liminarmente a providência negada em primeiro grau.
Ademais, indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que não se configura a hipótese de periculum in mora no presente caso.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Em que pese o inconformismo da agravante com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo", fato é que os agravados deixaram de efetuar o pagamento das parcelas à agravante em decorrência de ter seu benefício previdenciário de auxílio doença cancelado e a aposentadoria por invalidez não concedida pelo INSS.
Tão somente em Julho de 2014 o agravante teve seu benefício reconhecido via judicial. Observo que o agravado inadimpliu o contrato com a agravante em razão de não receber o referido benefício.
Ademais, os agravados demonstraram boa-fé efetuando o pagamento de parte substancial do financiamento, antes do cancelamento de seu auxílio doença e consequente inadimplemento.
Não se pode tratar o agravado, que demonstra sua boa-fé contratual ao pagar parte substancial do financiamento como uma pessoa que está inadimplente por má-fé.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITOREMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. - grifei
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, oc redor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA)
Os agravados não deram motivo para o não recebimento do benefício previdenciário, não sendo possível sofrerem ainda mais penalidades sem terem dado causa ao inadimplemento.
Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
SFH. ORDINÁRIA. CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FUNÇÃO SOCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. - Mantém-se a r. sentença que determinou ao agente financeiro que suporte o integral pagamento das prestações do mútuo habitacional desde o início da incapacidade temporária do autor até a cessação deste estado, dando por quitadas tais prestações. - Na interpretação do seguro e também do sistema financeiro da habitação, prevalecem os fins sociais. Não se pode prejudicar quem sofreu inequívoca perda de capacidade laboral e financeira, percebendo irrisório benefício previdenciário, para dar guarida à pretensão do agente financeiro que trata o contrato de financiamento imobiliário como mero mútuo feneratício, esquecendo-se por completo da finalidade social deste, de aquisição de imóvel próprio, prioritariamente para os cidadãos de baixa renda. - Aplica-se, ao caso, a Teoria da Imprevisão, no sentido de ser possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no atingimento de suas finalidades. - Dado o acolhimento da pretensão principal de que a Caixa Econômica Federal arque com as pretensões enquanto em invalidez temporária, não há dúvida que a pretensão cautelar merece prosperar, pois a inadimplência aventada pela CEF está justificada plenamente. - grifei
(TRF-4 - AC: 5821 RS 1999.71.04.005821-9, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2005, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: DJU DATA:11/01/2006 PÁGINA: 572)
Portanto, a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo" é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra a decisão do Juízo de origem.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem."

No presente caso, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil.

Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo legal em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 11/05/2015 15:15:58



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