
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003378-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações interpostas, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.04.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 31.03.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo, com juros e correção monetária fluindo da mesma data do início do pagamento.
Pleiteia, ainda, o pagamento de atrasados na forma de juros compostos, capitalizados mês a mês, caso se entenda pela aplicabilidade da Lei 11.960/09, computados até a inscrição do precatório.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 94/96) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (62 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 31.03.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (31.03.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
No que se refere aos juros de mora, estes incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na C. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Todavia, tendo em vista que o pedido do agravante foi no sentido da incidência até a data da inscrição do precatório, é de se determinar a incidência de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório.
Por fim, mostra-se incabível a aplicação de juros compostos, conforme se observa do exposto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar a incidência de juros de mora até a inscrição do precatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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