
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012384-76.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Alega a parte agravante, em síntese, que restou demonstrado o interesse de agir, considerando que a autarquia não efetuou o pagamento dos valores atrasados. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
O INSS foi intimado, a fim de informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento de saldo de valores atrasados, referentes aos pagamentos das parcelas do benefício de auxílio-doença do espólio de Francisco Cassiano Ribeiro, no período de 12/05/1998 a 28/02/2006.
Às fls. 120/1, a autarquia informou que foi aberta tarefa no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU em 22/08/2016, para cumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação em 08/09/2009 (fls. 02), em face do INSS, objetivando a cobrança de valores atrasados devidos a título de auxílio-doença (NB 110.293.523-6) ao segurado falecido Francisco Cassiano Ribeiro entre 01/01/1998 a 11/05/2009.
A r. sentença, proferida em 29/03/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar as parcelas referentes ao auxílio-doença concedido ao segurado Francisco Cassiano Ribeiro, no período entre 12.05.1998 e 28.02.2006 (data do falecimento), acrescido de juros de mora e correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta E. Corte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Com efeito, razão assiste à parte agravante, uma vez que subsiste o interesse de agir diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento de prestações previdenciárias referente ao benefício NB 110.293.523-6 em data anterior ao ajuizamento da presente ação.
In casu, o segurado (Francisco Cassiano Ribeiro) requereu administrativamente o auxílio-doença em 25/05/1998, tendo sido este indeferido (fls. 45). Houve recurso administrativo, protocolizado em 07/07/1998 (fls. 46), sendo proferida decisão em 03/04/2009 em que reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores relativos a benefício de auxílio-doença (fl. 65/67). Conforme consta da carta de concessão (fls. 17), foi concedido o auxílio-doença (NB 110.293.523-6), com DIB em 01/01/1998 e renda mensal de R$ 251,98, sendo apresentado discriminativo de créditos atrasados no valor de R$ 3.030,73. Note-se que o segurado faleceu em 28/02/2006 (fls. 09).
Cumpre observar também que, sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença do segurado falecido, compete ao INSS arcar com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, à míngua de insurgência das partes. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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