D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019789-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, postulando o cômputo do período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de serviço.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido, evidenciada a justa causa (folhas 63/66), tenho por tempestivo o agravo interno interposto, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
No mérito deste recurso, discute-se o reconhecimento do período em que a parte autora usufruiu auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição.
Contudo, a irresignação da parte agravante não merece provimento.
Com efeito, não obstante o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença acidentário, no período de 18/11/2003 a 31/5/2014, segundo consta do histórico de pagamento de benefícios (HISCREWEB), o que lhe garantiria, em tese, o cômputo desse período como tempo de contribuição, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, o pedido deve ser julgado improcedente.
Isso porque, consoante se depreende do conjunto probatório, o citado benefício acidentário acabou por se mostrar indevido, haja vista que foi cessado mediante decisão judicial desde a data de sua concessão. Vide extrato de fl. 16 (DIB e DCB em 18/11/2003).
Assim, por não ter a agravante direito ao auxílio-doença acidentário usufruído durante o período em contenda, ainda que o tenha recebido de boa-fé e em razão de decisão judicial (posteriormente cassada), o fato de tê-lo indevidamente recebido não pode produzir qualquer efeito jurídico, sobretudo no que diz respeito ao seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, por fundamento diverso do expendido na decisão agravada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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