Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001792-74.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. PROVAS
INCONTESTES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A
MATÉRIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. APTIDÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente.
2.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento consolidado na C.Turma.
3. A sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral é apta à comprovação de atividade
exercida, embora posteriormente registrada em CTPS.
4. Não há indícios de fraudes ou irregularidades na anotação de vínculo na CTPS da autora,
razão pela qual é de ser computado o tempo laboral para fins de aposentadoria.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI
- SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI
- SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal contra a r. decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao
recurso interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manter a concessão de
aposentadoria a autora e manter a determinação que os índices de correção monetária incidam
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado.
Alega-se, primeiramente, a impossibilidade da forma monocrática da decisão não ocorrendo
hipóteses previstas no art.932, III a V do CPC, devendo ser submetida a decisão ao órgão
colegiado, em observância ao esgotamento das instâncias.
Sustenta indevida a concessão do benefício, porquanto o INSS não figurou na sentença
trabalhista, a qual reconheceu o labor exercido pela autora sem as anotações à época pelo
empregador, não podendo ter efeitos jurídicos em relação à autarquia.
Volta-se ainda contra a data inicial do benefício e o índice de correção monetária, pleiteando a
aplicação da Lei nº 11.960/09.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou que seja levado o feito para decisão
colegiada.
Intimada a autora, com oferecimento de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI
- SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de
controvérsia trazidos no recurso.
“De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
A decisão agravada veio vazada nos seguintes termos em relação à matéria:
Para a concessão daaposentadoriaporidade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a)idademínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidadede
segurado não prejudica o direito àaposentadoriapara cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem aaposentadoria
poridade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para aaposentadoriaporidadeurbana pode dar-se em momentos
diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidadeno preenchimento dos requisitos
para percepção deaposentadoriaporidade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir
aidademínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº
502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese deaposentadoriaporidade, a perda da qualidadede segurado não será considerada para
a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar aidadenecessária quando já tenha perdido a
qualidadede segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORIDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO
SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício deaposentadoriaporidadenão precisam ser preenchidos
simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPORIDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADEDE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de
ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para aaposentadoriaporidade, visto
que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento daidade, já se tenha
perdido a qualidadede segurado. 2. "Não perde a qualidadede segurado aquele que deixa de
contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidadelegalmente comprovada" (REsp
418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se,verbis:
"Súmula 44 - Para efeito deaposentadoriaurbana poridade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa aidademínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregadorrural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidadeda utilização de períodos de labor urbano eruralna concessão de
aposentadoria, a denominadaaposentadoriaporidadehíbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. Aaposentadoriaporidadeserá devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhadorruraldeve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito àaposentadoriaporidadehíbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução daidade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAHÍBRIDA PORIDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO ERURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURALNO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoriahíbrida poridade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalhoruralcom o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviçorural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento daaposentadoria.
3. O tempo de serviçoruralanterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção daaposentadoriahíbrida poridade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. Aidademínima para essa modalidadede benefício é a mesma exigida para aaposentadoriado
trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a
redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015)
Do caso dos autos.
Na inicial, alega a autora que implementou aidadenecessária, bem como o período de carência
contributiva de 180 meses, porquanto possui mais de 24 anos de atividade laborativa, além do
tempo exigido para a percepção do benefício, devendo ser reconhecido o período de trabalho não
considerado pela ré de 23/03/2006 a 23/03/2015 laborado para a empresa Medical Ltda, por falta
de recolhimentos previdenciários.
A parte autora, Odete Aparecida Martins de Souza, nasceu em 21/01/1955 e completou o
requisitoidademínima (60 anos) em 21/01/2015, devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega que o instituto não reconheceu o trabalho sem registro desempenhado pela autora, objeto
de reconhecimento em ação trabalhista, de modo que indeferiu o benefício indevidamente.
Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou os seguintes documentos:
Cópia de documentos pessoais;
Cópia da ação reclamatória trabalhista;
Cópia da CTPS com anotações feitas pela empresa Medical;
CNIS com anotação do vínculo reconhecido na ação trabalhista;
Cópias de pagamento de contribuições individuais;
Nesse passo, não assiste razão ao apelante no sentido de que referido período controverso não
deve ser computado para fins de carência.
A parte autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência e o requisito
etário, contando com mais de 60 anos deidade.
A prova documental demonstra o trabalho realizado para a empresa no período, com o
recolhimento das contribuições ao INSS, conforme determinado nos autos dareclamação
trabalhista, de modo que não pode a autora ser prejudicada pelo não recolhimento das quantias
devidas por parte do empregador.
Com efeito, o período de trabalho exercido pela autora está amparado na sentençatrabalhistanão
havendo elementos que infirmem a anotação da CTPS e sua presunção juris tantum de
veracidade.
O vínculo reconhecido nasentençaestá comprovado.
Para tanto, a autora apresentou início razoável de prova material do período trabalhado, tendo
ocorrido a anotação da CTPS. A documentação trazida em referência ao período em que laborou
para a empresa Medical deve ser computado, embora a anotação não seja contemporânea.
Destaco que no reconhecimento do vínculotrabalhista, não obstante asentençahomologatória
dereclamação trabalhistanão fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em
consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.SENTENÇAPROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADEREMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADEDA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, asentençatrabalhistaconstitui início de
prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no
período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculotrabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de
atividaderemunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo
laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.SENTENÇATRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se asentençatrabalhistaconstitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força destasentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lidetrabalhista, impõe-se considerar o
resultado do julgamento proferido em sede de Justiçatrabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido.
Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos
autos da reclamatóriatrabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo
de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que
asentençatrabalhistapode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividadelaborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOTRABALHISTA.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA
CORTE.SENTENÇATRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA
APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido porsentençatrabalhista, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do
tempo de serviço da autora, porsentençatrabalhista, razão pela qual, por força do princípio
devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3
CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo por escorreita asentença, pois ficou demonstrado que a autora manteve
vínculo empregatício.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que
o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o
cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício deaposentadoria
poridadepleiteado.
Em relação ao critério de correção monetária, entendo por correta a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal estabelecida na sentença, decisão reiteradamente tomada pela C.8ª
Turma deste Tribunal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (..)”.
Nesse passo, a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a matéria à luz da
legislação de regência que a fundamentou e do entendimento consolidado da C. Turma.
A decisão consignou que a condenação do empregador na sentença trabalhista demonstra o
exercício da atividade remunerada sem ter havido o registro na época própria, estando a
autarquia apta a recolher do empregador aas contribuições no tempo aprazado.
Ademais, as provas produzidas estão conformes ao intentado pela autora, havendo documento
hábil (CTPS) a demonstrar o vínculo sem indícios de fraude ou irregularidade, restando escorreita
a sentença.
Também no que diz com a forma monocrática de decidir, as razões estão expostas no preâmbulo
da decisão, o que vem sendo o entendimento do órgão colegiado desta C. Turma.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise
integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. PROVAS
INCONTESTES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A
MATÉRIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. APTIDÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente.
2.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento consolidado na C.Turma.
3. A sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral é apta à comprovação de atividade
exercida, embora posteriormente registrada em CTPS.
4. Não há indícios de fraudes ou irregularidades na anotação de vínculo na CTPS da autora,
razão pela qual é de ser computado o tempo laboral para fins de aposentadoria.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
