
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031927-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal, nos termos do art. 532, do Código de Processo Civil, oposto por José Oliveira Dutra Magalhães em face da decisão interlocutória de fl. 97, que não admitiu os embargos infringentes de fls. 79/90.
A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz a quo, fls. 30/31.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, fls. 34/56.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em decisão monocrática, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Souza Ribeiro, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, nos termos do art.48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, fls. 60/62.
Desta decisão, o INSS interpôs Agravo, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil que, julgado pela Colenda 9ª Turma desta Corte, foi provido, por maioria, restando vencido o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal Souza Ribeiro, que negava provimento ao Agravo do INSS.
Irresignado, o autor interpôs Embargos Infringentes, fls. 79/ 90,.
O INSS apresentou contrarrazões aos Embargos Infringentes, fls. 82/95.
Não admitidos os Embargos Infringentes, a parte autora interpôs o presente Agravo, nos termos do art. 532, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de previsão de redistribuição de embargos infringentes não admitidos pelo Relator do acórdão embargado, foi determinado o julgamento do recurso pela 3ª Seção deste E. Tribunal.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031927-81.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Verifico que o v. Acórdão, ora embargado, não reformou a sentença de mérito. |
Assim sendo, não admito os embargos infringentes opostos pela parte autora às fls. 79/90, eis que interpostos em desacordo ao disposto no artigo 530 do CPC. |
Intime-se. |
"EMBARGOS INFRINGENTES. LEI 10.352/02. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. |
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não-unânime, que manteve a sentença monocrática, após a vigência da Lei nº 10.352/02, de 26 de dezembro de 2001, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. |
(...) |
5. Destarte, o acórdão confirmou a sentença de 1º grau, por isso que forçoso concluir que os embargos infringentes revelaram-se inadmissíveis, e, consequentemente, intempestivos os recursos especial e extraordinário, que foram interpostos em 10/12/2002. |
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, RESP nº 627621, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/03/2006, DJU 03/04/2006, P.232). |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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