
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004376-60.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em pela parta autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois sempre trabalhou em regime de economia familiar. Alega que o uso de máquinas agrícolas não afasta sua condição de segurado especial. Frisa que a propriedade não excede quatro módulos fiscais, segundo provas testemunhal e documental produzida.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
Discutiu-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de ativ idade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural .
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/7/2011.
A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, inicialmente laborando na unidade familiar de seus pais e, após aquisição da propriedade em 1982, com área de 30 hectares, plantando milho, soja, arroz, mandioca, horta e criando porcos e galinhas, em regime de economia familiar, no distrito de Indápolis, Dourados/MS.
Primeiramente, consta que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, no período de 01/01/1982 a 31/12/1999, como de exercício de atividade rural. Mas desconsiderou o lapso de 01/01/2000 a 18/7/1011, com fulcro no artigo 7º, § 7º, II, da Instrução Normativa nº 45/2010, sob o fundamento de que o segurado arrendou a propriedade para terceiros. No total, o INSS homologou o período de 17 anos, 10 meses e 28 dias, ou seja, 216 meses de carência (f. 118/120).
Há pletora de documentos que configuram início de prova material (vide folhas 17 usque 117).
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dourados/SP declarou o período de atividade rural do autor desde 1982 a 2011 (f. 12/14).
A certidão imobiliária de f. 30 indica que o autor adquiriu a propriedade rural em 16/12/1983.
Constam notas fiscais de comercialização de seja e milho nos anos de 1996, 2000/2003 e 2005/2009 (f. 16/29); certidão imobiliária de aquisição de propriedade rural (matrícula 37365) no Núcleo Colonial de Dourados, Distrito de Indápolis, com área de 30ha (f. 30); declaração anual de produtor rural nos anos de 1995/1996 (f. 31/32) e Darf relativo aos anos de 1994/1996 (f. 33/34), 2001/2010 (f. 34/39), certidão de cadastro de imóvel rural referente a 2000/2009 (f. 40/45), classificando a área do autor como de pequena propriedade rural; declaração anual de produtor rural onde consta o plantio de milho debulhado e soja, em 2000 (f. 67/69), em 2001 (f. 70/72), em 2003 (f. 74/76), em 2003 (f. 77/80), em 2004 (f. 81/84), em 2005 (f. 85/87), em 2006 (f. 88/90), em 2007 (f. 91/93), em 2008 (f. 57/58), em 2009 (f. 53/55) e em 2010 (f. 49/52).
Como bem observou o MMº Juízo a quo, trata-se de atividade plantada de 23ha, com venda anual declarada de milho e soja, que não pode ser caracterizada de grande monta.
Com efeito, às f. 106/117 constam os contratos de arrendamento do imóvel mat. 48.996 (lote 7, 15ha) a Irena Marcia Teodoro dos Santos Alencar, além do concernente à mat. 36.578 (lote 8, 30ha) a Marcio Dias dos Santos, no período de 01/11/2005 a 31/10/2013.
Conclui-se que o autor possui propriedade rural formada por 3 (três) lotes, no total de 75ha.
Assiste razão, aqui, à parte agravante, porquanto o tamanho da propriedade está dentro do limite legal de quatro módulos fiscais, correspondem a 120 hectares, no Município de Dourados/MS), nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
Nada obstante, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que o autor não pode ser caracterizado como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Afinal, a extensão de terras e o número de propriedades (total de três), aliadas à utilização sistemática de máquinas agrícolas, torna insustentável a alegação de que a parte autora era segurada especial.
Posto isto, a atividade do autor é enquadrada não no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mas sim no art. 12, V, "a", da mesma lei.
Conseqüentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Trata-se de contribuinte individual, de modo que deveria ter recolhido as contribuições próprias, dada sua plena capacidade contributiva.
Em decorrência, ratifico a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2016 13:01:26 |
