
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Federal MARISA SANTOS, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal GILBERTO JORDAN e pela Desembargadora Federal ANA PEZARINI (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento ao agravo. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º do CPC. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal MARISA SANTOS.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045786-96.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento do agravo regimental, interposto contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, cumulada com indenização por danos morais.
Na sessão de julgamento realizada em 7/11/2016, a 9ª Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos do voto desta Magistrada, restando vencido o senhor Relator, que lhe negava provimento. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
No caso dos autos, a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez com data de início em 13/05/2003, a qual foi cancelada administrativamente pelo INSS em 01/02/2008, ao argumento de benefício irregular (fls. 33), diante do exercício do cargo eletivo na condição de vereador na Câmara Municipal de Elias Fausto/SP.
Assim, a qualidade de segurado(a) e a carência restaram comprovadas, pois recebeu aposentadoria por invalidez na via administrativa, buscando justamente seu restabelecimento.
Realizada perícia médica, cujo laudo pericial e respectiva complementação estão acostados às fls. 108/111 e 122, constatou-se que o(a) autor(a), nascido em 1952 e que sempre trabalhou como pedreiro, é portador(a) de infarto agudo do miocárdio, cardiomiopatia isquêmica, angina pectoris e insuficiência cardíaca congestiva, estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, totalmente incapacitado para o trabalho de pedreiro.
Entendo que o cancelamento da aposentadoria por invalidez foi indevido, pois não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, dado que a incapacidade para o exercício de atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política. O recebimento de benefício por incapacidade não pode impedir o cidadão do pleno exercício de seus direitos políticos.
Ademais, a natureza das remunerações são de cunho diverso. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce por tempo determinado múnus público.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 129.221.809-3, desde o dia seguinte à data da cessação indevida - 02/02/2008.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não foi objeto da apelação, restando indevida sua análise frente ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL para reformar a decisão atacada e dar provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à data da cessação indevida - 02/02/2008. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão. O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045786-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, por estar totalmente incapacitada para o trabalho. Acrescenta que o exercício de mandato eletivo não impede a percepção de benefício por incapacidade.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, nascido em 1952, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado e que, portanto, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez cessada pelo INSS.
A perícia médica judicial constatou ser o autor portador de "infarto do miocárdio, cardiomiopatia isquêmica, angina pectoris e insuficiência cardíaca congestiva" e concluiu haver incapacidade total e permanente para a atividade laboral declarada de pedreiro (f. 108/111).
Entretanto, após manifestação apresentada pela autarquia noticiando a atividade efetivamente exercida - vereador -, o perito retificou sua conclusão e atestou que o autor não está inválido, mas apenas parcial e permanente incapacitado para o trabalho, e somente para "atividades que necessitem de esforços físicos intensos" (f. 122).
Muito embora o autor declare que sua atividade habitual é de pedreiro, tal fato não restou demonstrado nos autos, pois, segundo CTPS colacionada à f. 24/26, trata-se de atividade exercida por pouco mais de um ano, (de 2/1/2001 a 20/8/2002).
Ressalte-se que os dados do CNIS corroboram que o autor exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Elias Fausto de1º/1/1999 a 12/2000; de 1º/1/2005 a 12/2012. No mesmo sentido, o documento colacionado à f. 159 declara que o autor "se desligou de sua função de Vereador, nesta Casa de Leis, na data de 31 de dezembro do ano de 2012".
Logo, não há que se falar invalidez, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Nesse diapasão, os julgados já colacionados na decisão monocrática impugnada.
Como a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade remunerada que garanta a subsistência do segurado, entendo haver manifesta incompatibilidade lógica e jurídica entre a percepção concomitante desse benefício com o salário decorrente do exercício de mandato eletivo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Considerando que a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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