
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007487-62.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para assegurar a manutenção do auxílio-doença até conclusão do processo de reabilitação profissional e ajustar os consectários.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, por encontrar-se inválida para o trabalho. Alega que o laudo pericial está sujeito a erros e que o autor não tem mais condições de trabalhar, em razão dos males apontados.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A controvérsia limita-se ao requisito da incapacidade.
Entretanto, a bem da verdade, foram realizados dois laudos periciais por peritos nomeados pelo Juízo a quo.
Ora, segundo o laudo médico do perito ortopedista, o autor estava incapacitado de modo total e temporário, em razão dos males apontados, com DII em 31/7/2008 (f. 205/210).
Mas segundo o perito neurologista, o autor não está incapacitado para o trabalho, a despeito de ser portador de certos males, com hipótese de doença de Charcot Marie (f. 211/213).
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez pretendida, afigurando-se plenamente despicienda a realização de outras perícias.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. O mesmo se diz a respeito da prova testemunhal, não técnica.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O benefício por incapacidade não pode ser utilizado como substituto de seguro-desemprego, medida infelizmente em voga no país, notadamente quando o valor do benefício supera a remuneração então percebida.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
No mais, o artigo 101 da LBPS determina que os segurados sejam avaliados periodicamente por médicos da própria autarquia previdenciária, de modo que não cabe ao Judiciário o prolongamento do processo judicial. Assim, a perícia a ser realizada em juízo refere-se tão somente ao processo de conhecimento, por força do direito positivo.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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