
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em pela parta autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma. Alega que não foram devidamente analisadas as provas dos autos, quanto à deficiência e miserabilidade. Frisa que faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Vejamos.
Discute-se primeiramente o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1958, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada parcialmente para o trabalho vinha exercendo, e total para as outras atividades, por portador de distúrbio psiquiátrico não especificado (f. 242).
Porém, afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias.
Observando-se o CNIS, constata-se que a parte autora contribuiu pela última vez em 1998.
Ou seja, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, após o período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Os documentos do pai, onde consta a profissão de lavrador, acostados às f. 59/60, não aproveitam ao autor por serem muito antigos e porque posteriormente exerceu atividades urbanas (vide CNIS e f. 70/73). Já as anotações rurais posteriores (f. 76), em 1996 e 1998, não chegam a 1 (um) anos, de modo que não cumpre a "carência" de 1 (um) ano exigida dos trabalhadores rurais.
De mais a mais, não há qualquer comprovação de que, já no período de graça, posterior a 1998, tenha o autor se incapacitado, de modo que se afigura inviável a concessão dos benefícios por incapacidade urbano e rural.
Já, em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial, o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 elenca os requisitos necessários ao deferimento.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Reitero aqui os esclarecimentos contidos na decisão monocrática, quanto à evolução da legislação (f. 379/381).
Dadas as conclusões da perícia, entendo que o autor pode ser considerado pessoa com deficiência para os fins assistenciais.
Suas limitações constituem impedimento de longo prazo de natureza física que a impeça ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Todavia, o autor não pode ser considerado miserável hipossuficiente para fins assistenciais.
Segundo o estudo social, vive com a irmã e o cunhado, que recebia, em junho de 2014, a quantia de R$ 1.991,82 (um mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) a título de aposentadoria.
Como bem observou o Ministério Público Federal (f. 368), a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS, deve ceder à vista da dinâmica real das relações familiares brasileiras, sob pena de grave distorção e desvirtuamento do benefício assistencial (conferir AG em AC nº 0004234-30.2010.4.03.9999), relatora Desembargadora Federal Therezinha Caserta, julgado em 18/02/2013). Afinal, a leitura literal do dispositivo conduz à concessão indiscriminada do benefício, o que atenta contra os termos dos artigos 6º e 203, V, da Constituição Federal, os quais reservam o benefício aos que efetivamente se encontram desamparados.
Com efeito! Quanto à renda familiar, ressalto que, da mesma forma que o parágrafo 3º do artigo 20 LOAS (miserabilidade) não pode ser interpretado de modo absoluto, também o § 1º do mesmo artigo (família) não pode ser interpretado de modo absoluto, sob pena de simplesmente transformar a hipossuficiência num cálculo matemático.
Ora, deve ser observado o caso concreto, aferindo o julgador que o pretendente encontra-se desamparado pelas pessoas próximas, sob pena de concessões de benefício assistencial a quem não se encontra em estado de necessidade social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, situação diversa da experimentada pelo autor.
Enfim, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
Acrescenta-se a isso que o autor possui capacidade de trabalho para serviços braçais, nos termos da perícia, podendo contribuir para o orçamento doméstico familiar.
Em decorrência, ratifico a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, devendo ser mantida a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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