D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046415-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto pelo autor em face da decisão monocrática de f. 241/244v, que deu parcial provimento ao seu apelo.
Requer reconsideração em relação aos períodos especiais afastados.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonsom di Salvo, TRF3).
Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial nas funções de op. máquinas, serviços gerais e motorista.
A irresignação da parte agravante não se sustenta, pois a decisão agravada foi clara ao delimitar o reconhecimento da natureza insalutífera aos intervalos de 3/10/1979 a 30/4/1981, de 1º/5/1981 a 2/6/1981, de 2/5/1983 a 15/4/1983, de 23/11/1989 a 5/3/1991 e de 1º/7/1992 a 30/12/1993.
Conforme exposto, não há como reconhecer a natureza insalutífera das ocupações de "auxiliar" e "auxiliar de produção" por falta de previsão nos decretos regulamentares, cabendo à parte comprovar a potencialidade danosa da atividade a lhe garantir futura aposentadoria especial (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Ainda que assim não fosse, a especialidade pretendida não merece enquadramento, uma vez que o laudo complementar de f. 210/214 indica exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância.
No tocante aos períodos de 2/5/1974 a 10/1/1975 e de 23/6/1975 a 19/10/1976, esse mesmo laudo pericial é insuficiente à caracterização insalutífera da atividade, mercê da ausência de dados técnicos fundamentais e da impossibilidade de verificação, in loco, das condições ambientais de labor do autor.
Trata-se de perícia indireta, pois lastreada em suposta similaridade das ex-empregadoras do agravante, desprezando as especificidades inerentes a cada uma.
Igualmente, afigura-se incabível o enquadramento do intervalo de 1º/7/1985 a 1º/6/1989, nas funções de motorista, porquanto a CTPS apresentada não especifica o tipo de veículo conduzido à caracterização da natureza insalubre.
O mesmo se aplica ao interstício de 20/4/1994 a 9/4/1996, pois o autor dirigia "carro de passeio" - CBO 7823-05; e, após 10/4/1996, atuou como "motorista de furgão ou veículo similar" - CBO 7823-10, ou seja, veículos leves, hipótese não contemplada nos decretos regulamentares, que cuidam da condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de passageiros.
Precedentes foram citados.
Portanto, entendo não demonstrada a insalubridade perseguida nesses períodos.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo legal, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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