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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUS...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código. - Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC). - Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, sapateiro e pespontador). - A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. - Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos. - Afastada perícia por similaridade como elemento de prova. - O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, de modo que não padece de vício formal a justificar sua reforma. Precedentes. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1761190 - 0003868-09.2010.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003868-09.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.003868-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ALCEU BALDUINO DE PAULA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 361/363v
No. ORIG.:00038680920104036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. CERCEAMENTO. SAPATEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido código.
- Agravo retido que não se acolhe, haja vista o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).
- Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, sapateiro e pespontador).
- A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
- Imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos.
- Afastada perícia por similaridade como elemento de prova.
- O agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, de modo que não padece de vício formal a justificar sua reforma. Precedentes.
- Agravo legal conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:34:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003868-09.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.003868-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ALCEU BALDUINO DE PAULA
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 361/363v
No. ORIG.:00038680920104036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de f. 361/363v, que negou seguimento ao seu apelo e deu provimento à apelação do réu e à remessa oficial.

Em suas razões, insiste na apreciação do agravo retido e, na questão de fundo, reitera a possibilidade de reconhecimento do labor especial afastado pelo julgado. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à Turma.

Sem contraminuta.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonsom di Salvo, TRF3).

Quanto ao agravo retido, cabe ressaltar o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).

Nesse aspecto, à demonstração da natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos afastados, deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Assim, à míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda a produção de prova pericial ao deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.

No mérito, rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, sapateiro e pespontador).

A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.

Reitero a imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos.

Por esse motivo, foi afastada a perícia por similaridade como elemento de prova.

Em suma, o agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral.

Tenho que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, conheço do agravo legal e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 19/09/2017 12:33:59



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