D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001532-95.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de f. 309/311v, que negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
Em suas razões, a parte autora insiste na apreciação do agravo retido e, na questão de fundo, reitera a possibilidade de reconhecimento do labor especial afastado pelo julgado. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonsom di Salvo, TRF3).
Quanto ao agravo retido, cabe ressaltar o fato de que o agravante detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual artigo 373, I, do NCPC).
Nesse aspecto, à demonstração da natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos afastados, deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assim, à míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda a produção de prova pericial ao deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
No mérito, rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial na profissão de sapateiro e funções correlatas (ajudante de pesponto, auxiliar de produção, serviços gerais e cortador).
A ocupação não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Diante disso, haveria o agravante de demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu.
Reitero a imprestabilidade do laudo encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, por se reportar, de forma genérica, às indústrias de calçados da região, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pelo agravante nos lapsos debatidos.
Por esse motivo, foi afastada a perícia por similaridade como elemento de prova.
Em suma, com a ressalva dos lapsos reconhecidos (7/6/1990 a 16/5/1991 e de 18/11/2003 a 22/6/2011), o agravante não logrou reunir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, de modo que não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo integral.
Tenho que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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