
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do INSS e negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003290-35.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e instituto-réu em face da decisão monocrática de f. 725/730, que deu parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
Em suas razões, a parte autora: (i) reitera o pedido de reconhecimento do período rural afastado pelo julgado; (ii) enfatiza o enquadramento dos lapsos especiais afastados, com destaque para a possibilidade de retroação a 5/3/1997 dos termos do Dec. 4.882/03, que reduziu as intensidades de ruído para 85 db; (iii) pugna, ainda, pela fixação (a) dos juros em 1% (um por cento) ao mês em razão da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09; (b) da correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e (c) da verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS, por outro lado, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, na questão de fundo, a incompatibilidade entre a opção pela concessão administrativa do benefício e a execução de parcelas em atraso geradas por força da concessão judicial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, TRF3).
De início, não prospera a prejudicial agitada pelo réu, porque entre o ingresso administrativo e a conclusão do PA não decorreu prazo superior a cinco anos.
Contudo, assiste-lhe razão a inexecução das parcelas judiciais por força da opção administrativa.
Com efeito, a lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Quanto à questão dos juros de mora suscitada pelo autor, prevalece o percentual fixado na Lei n. 11.960/2009, por não ter sido alcançado pela declaração de inconstitucionalidade firmada nas ADINs, direcionada à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
No mais, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida pelas razões a seguir expostas.
Em relação ao labor rural, na ocasião expus que sua comprovação dava-se nos termos dos artigos 55, e parágrafos, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, bastando início de prova material corroborado via testemunhas (Sum. 149 STJ).
No caso vertente, a parte autora alegou ter trabalhado no campo desde os 14 anos, em regime de economia familiar, no período de 6/4/1968 a 1º/7/1977.
Como início razoável de prova material foram coligidos (a) contrato de parceria (1970); (b) escritura de propriedade rural do arrendador (1963/1971); (c) certificado de dispensa da incorporação (1973).
Ademais, os testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado até os 21 anos de idade, quando "... veio a residir em São Paulo" (fs. 196/197)".
Note-se: as próprias testemunhas confirmaram a lida no campo até os 21 anos, sendo inviável sua extensão até o ano de 1977, como quer o recorrente.
Daí ter sido demonstrado o labor rural no interstício de 6/4/1968 a 6/4/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
No tocante à atividade especial, fiz digressão de que, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial; bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Para demonstração do exercício de atividade especial sob influência ao agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, reitere-se, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
O C. STJ, ao julgar o REsp 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, colocou uma pá de cal no assunto, consolidando o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Nesse sentido, o seguinte julgado (g.n.):
À luz, portanto, do conjunto probatório, foram carreados formulários e laudos para os períodos de 1º/9/1977 a 24/2/1987, de 6/6/1988 a 16/1/1991 e de 19/10/1993 a 4/3/2000, os quais confirmaram exposição do recorrente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço (80 dB e 90 dB), permitindo o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Não foi possível, por outro giro, o reconhecimento do lapso de 28/9/1991 a 18/10/1993, à míngua de laudo certificador do elemento agressivo ruído acima dos patamares toleráveis e em relação ao intervalo de 5/3/2000 a 3/7/2000, o laudo da SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. (f. 70) delimitou o trabalho até 4/4/2000.
Não obstante, visualizou-se o preenchimento do quesito temporal, uma vez que somados os períodos supracitados à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora contava mais de 35 anos de tempo de serviço na DER 14/12/2000, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo integral.
Como o segurado já recebe regularmente benefício de aposentadoria desde 22/11/2011, caber-lhe-ia a opção pelo provento mais vantajoso, sem possibilidade, frise-se, de execução das diferenças havidas entre a concessão da aposentadoria judicial e a data anterior à deferida pelo INSS.
Outrossim, a correção monetária foi fixada considerando os termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Inf. 833 do STF.
Com relação aos juros moratórios, estes foram fixados corretamente em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Vê-se que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal justificador de reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS para afasta a possibilidade de execução das diferenças entre a concessão judicial da aposentadoria e a data anterior à concessão administrativa e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO AUTOR.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/03/2017 17:53:34 |
