
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023225-15.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão monocrática proferida pela Relatora, que negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, cassando a tutela jurídica antecipadamente concedida.
Requer a agravante, precipuamente, a reforma do julgado alegando que está comprovada a união estável, cabendo-lhe a concessão de auxílio-reclusão.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. |
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário." |
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." |
O debate travado a respeito circunscreve-se à renda geradora do direito ao auxílio-reclusão. Nesse ponto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
A respeito, os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE N. 587.365, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA A SER CONSIDERADA. I - O Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso e não de seus dependentes. II - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido." (AC 200703990185600, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 28/4/2010) |
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente; recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado do recolhido à prisão; renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
No caso vertente, o Atestado de Permanência Carcerária demonstra o encarceramento em 25/10/2011.
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (sistema CNIS/DATAPREV - folha 77) que o último vínculo empregatício do encarcerado se estendeu até a data da prisão. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
No tocante à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470 /2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; |
II - os pais; |
(...) |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável. Não basta asseverar a qualidade de companheira na data da prisão; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
Todavia, as prova militam em seu desfavor.
Conquanto o contrato particular de compromisso de compra e venda (2008), no qual a autora figura como companheira do preso, associado a prova testemunhal, demonstrem a existência de união estável, a liminar concedida em ação cautelar, na qual determinou-se o afastamento do preso da moradia em comum em razão de abuso sexual do filho da autora, comprova a ruptura dessa relação em data próxima à prisão (setembro de 2011).
Não há elementos nos autos, materiais ou testemunhais, do restabelecimento dessa união após esse episódio.
Assim, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data da prisão, por infração ao artigo 311 e 312 do CP, não restou comprovada.
Feitas essas considerações, é dispensável aferir o requisito renda bruta mensal inferior ao limite, por não haver direito ao benefício por ocasião da prisão.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. A dependência econômica da mãe em relação ao seu filho preso não é presumida, devendo ser comprovada, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Inexistente nos autos prova dessa dependência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 976338, processo 200403990335279, Rel. Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 2/6/2010, p. 312) |
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA DO FILHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 7º do art. 16, do Decreto n.º 3.048/99, para que se configure a condição de dependente previdenciário, com exceção do cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, a dependência econômica deverá ser devidamente comprovada. 2. É dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões proferidas (art. 131, CPC), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). 3. Diante da insuficiência de elementos nos presentes autos que afirmem a dependência econômica da parte autora, restando, desta forma, duvidosa a sua condição de dependente previdenciário, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado. 4. Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 1171016, processo 200703990030457, Rel. Juiz Convocado Fernando Gonçalves, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJU de 24/10/2007, p. 653) |
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O mero auxílio financeiro não caracteriza a dependência mencionada no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. - No caso, a requerente possuía rendimentos próprios, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez, e vivia com seus dois filhos, os quais contribuíam para o seu sustento. - Assim, ainda que o falecido auxiliasse no pagamento das despesas da casa, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação a ele. - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas. Recurso adesivo prejudicado."(TRF/3ª Região, AC n. 114293, processo 0034051-81.2006.4.03.9999, Rel. Paulo Fontes, Oitava Turma, j. 29/10/2012, e-DJF3 Judicial1 data:14/11/2012) |
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Diante do exposto, conheço do agravo legal e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/09/2017 11:42:30 |
