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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. TRF3. 0010925-05.2010.4.03.6105...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente restringiu de ofício a sentença aos limites do pedido e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 2. No presente caso, verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão. 3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido por esta E. Turma. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010925-05.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0010925-05.2010.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1. Trata-se deagravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente
restringiu de ofícioa sentença aos limites do pedido e negou provimento à apelação do INSS eà
remessa oficial.
2. No presente caso, verifico que o agravanterepisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão.
3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido
por esta E. Turma.
4. Agravo legal desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010925-05.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA - SP222108-N

APELADO: MARIO LUIZ MILANO

Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010925-05.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA - SP222108-N
APELADO: MARIO LUIZ MILANO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto porMANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA em face de
decisão que monocraticamente restringiu de ofícioa sentença aos limites do pedido e negou
provimento à apelação do INSS eà remessa oficial.
A agravante sustenta, em síntese, que sucumbiu de parte mínima do pedido, razão por que é
indevida a condenação recíproca em honorários advocatícios. Alega a ausência dos requisitos
para julgamento monocrático.
Sem manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.





evg



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010925-05.2010.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA - SP222108-N
APELADO: MARIO LUIZ MILANO
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente
restringiu de ofícioa sentença aos limites do pedido e negou provimento à apelação do INSS eà
remessa oficial.
De início, cumpre esclarecer que o regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo
CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa oficial, em face da r.

sentença que julgou extinto o processo em julgamento do mérito em relação aos períodos de
13/02/1984 a 15/12/1986, 22/12/86 a 24/08/92 e 08/10/92 a 07/10/92 e julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 14/12/1998 a 31/12/1998 e
de 18/11/2003 a 11/01/2010, bem como para determinar a revisão do benefício, condenado o
INSS a recalcular a RMI do benefício considerando o tempo de contribuição de 38 anos e 03
dias, na data do requerimento, bem como ao pagamento dos valores atrasados, desde
11/01/2010, até a efetiva implantação da revisão do benefício, devidamente corrigidos na forma
do Provimento 64/2005, acrescido de juros de 1% ao mês a teor do art. 406 do Código Civil.
Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reconhecimento de período
especial de 14/12/1998 a 31/12/1998 e 18/11/2003 a 11/01/2010, em razão do fornecimento do
EPI pela empresa empregadora; b) para o reconhecimento do agente agressor ruído, faz-se
necessária a apresentação de laudo pericial, bem côo que seja comprovada a habitualidade e
permanência; c) ausência da correspondente fonte de custeio, com ofensa ao disposto nos
artigos 195, § 5º e artigo 201, ambos da CF/88.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa
oficial.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, a Constituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, §
1º, inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam
reconhecidasduas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do
reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão
da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova daatividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de

concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo noTema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas
dosDecretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de 10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição daLei nº 9.032, de 28/04/1995,
que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de
especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva exposição
aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo

Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasnaLei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o

que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)

Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeostemas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação
doPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo
pericial,por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redaçãoda IN
INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos doIncidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)

DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum,reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,oreconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,

submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provadoexercício de atividadeconsiderável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada porqualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se aexceçãorelativa aos agentes nocivos ruído,
calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de:a)laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual;b)ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição aoagente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediantequalquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação deformulário-padrão(DIRBEN-
8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº
77, de 21/01/2015),independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima
relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado aquaisqueragentes
agressivosmediante apresentação deformulário-padrão, elaborado com base em Laudo
Técnicode Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redaçãoda IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação doPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada

normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",(Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento em que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os
requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento

posterior, nos termos doIncidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim
redigida,in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação

na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da
CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.

22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento doARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.

Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípiotempusregitactum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha:REsp1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,DJe5.4.2011;REsp1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção,DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014,DJe05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempusregitactum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014,DJe24/10/2014)

Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do
tempo especial, segundosos níveis de pressão sonoraque constam das normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos:
a)até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no
Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta
decibéis);
b)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicaçãodo Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do

Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
c)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999: ruído igual ou superior a85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).

No que diz respeito àcomprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época do
exercício da atividade, a saber:
a)até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de
caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para
a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS
nº 77, de 21/01/2015)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só
se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em
condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o
que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)

b)a partir de01/01/2004:deve ser observada a apresentaçãodePerfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que substituiu não somenteos formulários, mas, inclusive, o laudo pericial,
conforme cristalizado pelo C. STJ, no julgamento do IUJ – Petição nº 10.262, (Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Cabe repisar que, quando se trata do agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente
a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito
da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB

CONDIÇÕES NOCIVAS.FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo. (...)
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
(...)
10. Consectariamente, aprimeira teseobjetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os

recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, asegunda tesefixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)

DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento como especial dos períodos de 14/12/1998 a
31/12/1998 e de 18/11/2003 a 11/01/2010, laborados na empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades LTDA., bem como à possibilidade de revisão da RMI.
De início, insta consignar que a presente ação tem por objetivo a concessão de aposentadoria
especial ou alternativamente a revisão da RMI, com o reconhecimento de atividade especial do
período de 13/02/1984 a 15/12/1986 e 22/12/1986 a 19/10/2009.
Assim, não havendo pedido específico para o reconhecimento como especial do período de
20/10/2009 a 11/01/2010, a sentença incorreu em julgamentoultra petita.
Porém, no caso em tela, a despeito de apreciar questão estranha à demanda, o ilustre julgador
apreciou também a questão concernente ao objeto da presente demanda.
Desta forma, em que pese parte da sentença esteja maculada pelo vício de nulidade,
juridicamente não se pode conceber, em evidente homenagem ao princípio da economia
processual, que esta mácula ultrapasse os limites da parcela viciada e contamine toda a
sentença, impondo desnecessários sacrifícios e prejuízos às partes.
Assim, embora reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de
simplesmente afastar as disposições da sentença que versaram sobre os períodos de
20/10/2009 a 11/01/2010, reformando-a neste aspecto.
Superada essa questão, passo à análise do período controvertido.
1. Período de14/12/1998 a 31/12/1998, na função de operador geral de fabricação: Conforme
PPP juntado aos autos (ID 90151801, pg. 76/79 e 115/119), o autor esteve exposto ao agente

agressivo ruído de91 dBA, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
permitindo o enquadramento no cód. 1.1.6 do Decreto 53.831/64;
2. Período de18/11/2003 a 19/10/2009, na função deoperador geral de fabricação: Conforme
PPP juntado aos autos (ID 90151801, pg. 76/79 e 115/119), no período de18/11/2003 a
30/04/2008o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de86 dBA, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, permitindo o enquadramento no cód. 1.1.6 do
Decreto 53.831/64. No período de01/05/2008 a 19/10/2009, o autor esteve exposto ao agente
agressivo ruído de86,9 dBA, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
permitindo o enquadramento no cód. 1.1.6 do Decreto 53.831/64. No período de01/05/2009 a
19/10/2009, o autor esteve exposto ao agente agressivo químico (ácido Clorídrico) de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, permitindo o enquadramento no cód.
1.2.9 do Decreto 53.831/64;

Ressalte-se que, quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido
eficaz.
Outrossim, com relação aosagentesquímicos, é de ressaltar que não exigem mensuração, em
face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.

Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos de14/12/1998 a 31/12/1998 e
18/11/2003 a 19/10/2009como sendo especial, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
Postoisto, convertidos os períodos especiais de14/12/1998 a 31/12/1998 e 18/11/2003 a
19/10/2009, convertidos em comum, somando-se com os períodos de tempo de serviço já
reconhecidos pelo INSS, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária,
conclui-se que em11/01/2010(DER), a parte autoracontava com 37 anos, 10 meses e 10 diasde
tempo de contribuição, fazendo jus a revisão da renda mensal inicial do benefício, uma vez
queo tempo de contribuição influencia na formação do fator previdenciário.
Por fim, consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER,
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).


Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação
superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Honorários advocatícios
Na presente hipótese, em razão da sucumbência recíproca, a r. sentença determinou que cada
parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Com a presente decisão, verifico que o pedido do autor restou parcialmente procedente, razão
pela qual mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESTRINJO DE OFÍCIO a sentença aos limites do pedido e NEGO
PROVIMENTO à apelação do INSS eà remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

Desta forma, verifico que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância
com o quanto decido por esta E. Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1. Trata-se deagravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão que
monocraticamente restringiu de ofícioa sentença aos limites do pedido e negou provimento à
apelação do INSS eà remessa oficial.
2. No presente caso, verifico que o agravanterepisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão.
3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido
por esta E. Turma.

4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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