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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. TRF3. 0005835-53.2009.4.03.6104...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma vez que não preenchido os requisitos legais. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005835-53.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005835-53.2009.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1. Trata-se deagravo legalinterposto em face de decisão que monocraticamente negou
provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou
improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o
período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma vez
que não preenchido os requisitos legais.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
3. Agravo legal desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005835-53.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005835-53.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto por LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDAem face de decisão que
monocraticamente negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a
05/03/1997 e julgou improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como
atividade especial o período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de
aposentadoria especial, uma vez que não preenchido os requisitos legais.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da perícia judicial; b) restou comprovada a exposição aos agentes agressivos
apontados, devendo ser reconhecido o período pleiteado como sendo especial.
Sem manifestação da agravada.
É o relatório.




evg









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005835-53.2009.4.03.6104
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo legalinterposto em face de decisão que monocraticamente negou provimento
à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou improcedente
o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o período de
06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma vez que não
preenchido os requisitos legais.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Cuida-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou

improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o
período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma
vez que não preenchido os requisitos legais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) restou comprovado que o autor
laborou na empresa COSIPA exposto ao ruído excessivo, devendo ser reconhecido todo o
período laborado como especial; b) o limite de tolerância ao agente físico ruído é de 85 dBA a
partir de 05/03/1997; c) requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em
05/12/2002 .
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão
dessaaposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes
nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do
tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente,aConstituiçãoda República prevêa aposentadoriaespecial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
ebiológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A Reforma Previdenciáriaimplementada pela EC nº 103/2019 estabeleceu quecaberáà lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente, em seu artigo
19,que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de

exposição de 15, 20 ou 25 anos.
A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumpridaacarência exigida nesta Lei
(180 contribuições),ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridadefísica considerados para fins de concessão da
aposentadoria especialde que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que
seriamreconhecidasduasformasdeatividade especial:a)por presunção, decorrentes do
reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; eb)em razão
da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova daatividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égide da Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastavaaprova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoanteasúmulanº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇOSOB CONDIÇÕESESPECIAIS. ATIVIDADE
NÃOENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que,ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas
comoinsalubres, perigosasou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceusob condiçõesespeciais.
6.Agravo regimentalimprovido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, oC. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente
exemplificativa,definindo noTema534/STJque:"as normas regulamentadoras que estabelecem
oscasos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art.57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",(REsp1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,DJe07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas
dosDecretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este.
Portanto,havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável
ao segurado.
Essa interpretação decorre da ausência daedição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS,para afastar a competência do Poder Legislativo, econferirao PoderExecutivo a atribuição
de fixar orol deagentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição daLeinº9.032, de
28/04/1995,que deu nova redação ao artigo 57daLBPS,foiafastadaa possibilidade de presunção
deespecialidadeem decorrência da atividade,impondo-sea comprovação de efetiva
exposiçãoaosagentesconsideradosprejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmente aapresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência delaudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014, publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, oPoder Executivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridas pela MedidaProvisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas naLei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então,passou a ser obrigatóriaa apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente

nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARACARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991).NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO
PELA CORTE DEORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-
PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo daimplementaçãodas
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)

Saliente-seque foi superada a questão relativa àimpossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quandoentrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que

havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadoraque constava do artigo 28 da MPfoi suprimidada Lei nº 9.711, de
20/11/1998, remanescendo na ordem jurídicaa possibilidade de convolar,garantida pelo teor do
§ 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJpacificou a jurisprudência,econsolidouo entendimento sobre o efetivo direito do
trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de
aposentadoria, conforme ostemas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos(Relator Ministro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmenteconvertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004,passou a ser exigida a apresentação
doPerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial,por
forçado artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redaçãodaIN INSS/DC nº 99,
de05/12/2003,e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º,do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresadeverámanter o PerfilProfissiográficoPrevidenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea“g”do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa

INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que aapresentaçãode PPPsubstituiu não somente os formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos doIncidente de Uniformização de
Jurisprudência,Petiçãonº10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu
a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),na medida queo PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017,DJe16/02/2017)

DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
A jurisprudênciado C. STJ estabilizouoposicionamento pelaaplicação do
princípiotempusregitactum,reconhecendo como especial operíodotrabalhado de acordo com a
legislação de regência vigente à época naqual efetivamente exercidos,cujointerregnopassa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-se a evolução legislativa,oreconhecimento dotempode trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador,de modo permanente, não ocasional nem
intermitente,submete-seàs principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das
Cortes Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995,vigorava a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,ea Lei
nº 8.213, de 24/07/1991,em sua redação original,prevalecendo o reconhecimento da
especialidade do trabalho mediante a provadoexercício de atividadeconsiderável como
especial,segundo as normas de regênciada época, especialmente os Decretos nº 53.831, de

25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especialpode ser realizadaporqualquer meio
probatório, inclusive,medianteos antigos formulários,que vigoraram até
31/12/2003,independentemente de laudo técnico.Anotando-se aexceçãorelativa aosagentes
nocivosruído, calor e frio,por ser necessária a aferição dos níveisde
exposiçãomedianteapresentação de:a)laudo técnico ouperícia técnica, realizada no curso da
instrução processual;b)ou PPP,emitido pela empresa, equiparado aolaudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em29/04/1995,que alterou aLei nº
8.213, de 24/07/1991,foi extinto o enquadramentodas atividades especiaispor categoria
profissional, passando a ser imprescindívela demonstraçãoda exposição aoagente nocivo.
A propósito, asubmissão aos agentes insalubresdar-se-ámediantequalquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação deformulário-padrão(DIRBEN-
8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa(artigo 260 da IN INSS nº
77, de 21/01/2015),independentementede laudotécnico.Reiteradas as anotações acima
relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições
do art. 58 da LBPS,(inseridas pelaMedida Provisória nº 1.523,de 11/11/1996, e suas reedições,
até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de
10/12/1997),estabeleceu queo reconhecimento de tempo de serviço especialestá atrelado
àcomprovação da efetiva sujeição do segurado aquaisqueragentes agressivosmediante
apresentação deformulário-padrão,elaborado com base emLaudo Técnicode Condições
Ambientais do Trabalho(LTCAT)ou perícia técnica.
4)a partir de01/01/2004:por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003,com
redaçãoda IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003,e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001,é obrigatóriaa
apresentaçãodoPerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP), que substituiuos formulários eolaudo
pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência(Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,DJe16/02/2017).

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito à conversão de tempocomum em especial, a denominada conversão
inversa,prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de
28/04/1995.Não obstante,as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei
podem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé assegurada na formada norma
prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para otempo cumprido após esta data”.

O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum,
e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº1.310.034/PR,adotando o
entendimento de quedeve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tese doTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",(Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-seda ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl
no REsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014;eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgadoem
10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquireo direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão
deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividadesob condiçõesespeciais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela
legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a
sua efetivaprejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente,
com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpreressaltar que oreconhecimento do direito à contagem do tempo especialdeve
sernorteado pelo momentoemque se consolidou aefetivaprestação dasatividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
OC. STJ consolidou a orientação no sentido de que adata de início do pagamento do benefício
(DIB)será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os
requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termosdoIncidente deUniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim
redigida,inverbis:

"PREVIDENCIÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qualseja,a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. Incasu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
haviaimplementadoos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevaleceraorientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido,oentendimentodesta EgrégiaNona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nosarts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumpridaacarência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que sereconhece,cuja soma permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo
(Resps1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a
data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. LuizFux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de ProcessoCivil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º,c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso doEquipamento de Proteção Individual(EPI) encontra-se balizadapelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento doARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios darepercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens datese do Tema 555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.

Colhe-se das diretrizes da CorteSuprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição
adeterminadoagente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambientelaborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz deneutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264,§ 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalhosob condiçõesespeciais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refereàreal eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deveráser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma.ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,julg. 04/06/2020)
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
No que concerne aos níveis do agente ruído, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o
princípiotempusregitactum, de maneira que será considerado especial o período no qual o
segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha:REsp1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção,DJe5.4.2011;REsp1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção,DJe19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente

ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014,DJe05/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS
REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempusregitactum, ao
reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de
ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono,
contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes
nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRgnoREsp1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/10/2014,DJe24/10/2014)

Desse modo, a exposição ao ruído é considerada nociva, dando ensejo à caracterização do
tempo especial, segundosos níveis de pressão sonoraque constam das normas de regência
vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos:
a)até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no
Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta
decibéis);
b)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicaçãodo Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do
Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
c)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999: ruído igual ou superior a85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
No que diz respeito àcomprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época do

exercício da atividade, a saber:
a)até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de
caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para
a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS
nº 77, de 21/01/2015)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só
se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em
condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o
que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)

b)a partir de01/01/2004:deve ser observada a apresentaçãodePerfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que substituiu não somenteos formulários, mas, inclusive, o laudo pericial,
conforme cristalizado pelo C. STJ, no julgamento do IUJ – Petição nº 10.262, (Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Cabe repisar que, quando se trata do agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente
a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito
da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS.FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

ESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo. (...)
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
(...)
10. Consectariamente, aprimeira teseobjetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
(...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído

relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, asegunda tesefixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a
05/12/2002, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER,
em 05/12/2002.
Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos
autos, vejamos a controvérsia.
Os períodos em discussão estão assim detalhados:
Período:06/03/1997 a 05/12/2002 (Formulários e Laudo Técnico: ID 90087566, p. 47/)
Empresa: Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA
Função: Projetista Técnico
Agente agressivo:Ruído superior a 80 dBA
Previsão normativa: Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VIeDecreto nº 3.048/99, item
2.0.1. do Anexo IV
Enquadramento:Períodocomum
Conclusão:Não é possível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a
ruído considerado inferior aos limites tolerados na época de 90 dBA

Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença que não reconheceu o período de
06/03/1997 a 05/12/2002 como sendo especial.

Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados nos moldes da r. sentença.

DISPOSITIVO
Ante o exposto,NEGOPROVIMENTOà apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intime-se.

Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73.
1. Trata-se deagravo legalinterposto em face de decisão que monocraticamente negou
provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/08/1977 a 05/03/1997 e julgou
improcedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial o
período de 06/03/1997 a 05/12/2002, bem como a concessão de aposentadoria especial, uma
vez que não preenchido os requisitos legais.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
3. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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