Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004975-70.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 DO CPC/73. RETRATAÇÃO.
1. Trata-se deagravo legalinterposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
rejeitou a preliminar aventada e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
2. Merece provimento o agravo legal no que se refere à impossibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural após 1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91.
3. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento
de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de
24/07/1991.
4. Ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço
campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei de
Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
5. No caso dos autos, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela
autora, no período de07/05/1972 até 24/07/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
6. Agravo legal provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004975-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARQUES SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004975-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARQUES SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que
monocraticamente rejeitou a preliminar aventada e deu parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial.
A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural após 1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55,
§ 2º, da Lei 8213/91.
Com manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004975-70.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA MARQUES SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se deagravo legalinterposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente rejeitou
a preliminar aventada e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço
do presente recurso.
De início, transcrevo a decisão agravada:
“Cuida-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social - a averbar como tempo de trabalho rural o período de 07/05/1972 a 03/05/1993
e conceder a aposentadoria por tempo de serviço partir da citação.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese: a) preliminarmente, ausência de
interesse de agir, uma vez que não houve requerimento administrativo; b) a necessidade de
suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte comprove que
requereu o benefício administrativamente e este foi indeferido ou que não houve manifestação
da autarquia no prazo de 45 dias; c) inexistência de início de prova material do exercício do
labor rural; d) impossibilidade do reconhecimento do período rural a partir da entrada em vigor
da Lei n. 8.213/91 .
Intimada, a parte apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
O recurso de apelação e remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e
merecem ser conhecidos.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Aquestão sobre a necessidade do requerimento administrativo para a concessão de benefícios
previdenciários restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição
para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de préviorequerimentoadministrativonão deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido préviorequerimentoadministrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário ajuizada em 18/03/2008,
devendo ser aplicada a regra de transição estabelecida por ocasião do julgamento do RE nº
631.240.
No caso concreto, considerando que o INSS já apresentou contestação de mérito (ID
90035427, pg. 44/51), resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão da
parte autora.
Assim, rejeito a preliminar aventada, ficando prejudicada a análise do pedido de suspensão do
feito.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde
que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU:"A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese dotema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Na r. sentença foi reconhecido o labor rural exercido pela parte autora no período de
07/05/1972 a 03/05/1993.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos:
a) Certidão de casamento, onde consta na qualificação de seu marido como lavrador, datada de
06/11/1982 (ID 90035427, pg. 17);
b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis, datada de 26/12/2005 (ID
90035427, pg. 16).
Dos documentos trazidos aos autos, destaco ser remansosa a Jurisprudência no sentido de
aceitar como início de prova do trabalho rural certidões e documentos nos quais constem
menção da atividade pela parte autora ou por seus familiares.
No tocante aos documentos em nome do cônjuge, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que “A qualificação do marido como lavrador, constante da
certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos, constitui
razoável início de prova material da atividade rural, bem como é extensível à esposa , dada a
realidade e as condições em que são exercidas as atividades do campo .”
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor
campesino de seu cônjuge.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Foram ouvidas três testemunhas (ID 90035427, pg. 55/60).
Marcelina Maria informou que conhece a autora desde quando morava na Fazenda Palmares
com seus pais. Afirmou que depois que a autora casou passou a trabalhar com diárias,
momento em que passaram a trabalhar juntas. Que parou de trabalhar com diárias após o
falecimento de seu marido, há mais ou menos 09 anos.
Elza Batista informou que conhece a autora desde 1990, quando eram vizinhas e a autora
trabalhava como diarista e que parou de trabalhar no campo por volta de 2005.
Mariano Luiz conhece a autora desde a época em que era solteira e vivia com seus pais na
Fazenda Palmares. Após o casamento da autora, trabalharam juntos em várias propriedades,
informando que a autora parou de trabalhar no campo tem pouco tempo, mas não soube
precisar quando.
Nesse contexto, a prova oral harmônica e convincente no sentido de que a autora exerceu o
labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de tempo de
serviço laborado no campo.
Com efeito, as provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação
do labor rural desenvolvido pela parte autora no período reconhecido na r. sentença.
A autora, filha de agricultores, foi criada e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
O marco inicial do cômputo do trabalho da autora é a partir dos seus 12 anos de idade,
conforme pleiteado.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, pois a norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veem obrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de
relatória do Ministro Alexandre de Moraes, Dje: 03.08.2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Dessa forma, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela autora, no período
de07/05/1972 a 03/05/1993, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do
art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Assim, quanto ao reconhecimento do período de labor rural, deve ser confirmada a r. sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Postoisto, reconhecido como atividade rural o período de 07/05/1972 a 03/05/1993, somando-se
com os períodos de tempo de serviço registrado na CTPS e CNIS, conclui-se que na data da
citação (05/06/2008), a parte autoratinha 27 anos 11 meses e 25 dias.
No entanto, não é possível a concessão da aposentadoria, senão vejamos:
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 25 anos, o pedágio de 0 anos, 2 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I),
a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
De igual forma, em05/06/2008(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não
preenchiaa carência de 162 contribuições, conforme se depreende da tabela constante no link
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JQRY2-JX44M-YJ)
Nesse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença, devendo ser mantida apenas com relação
ao reconhecimento da atividade rural do período de 07/05/1972 a 03/05/1993.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 21, do CPC/73.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar aventada e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, arquivem-se os autos.”
No caso dos autos, merece provimento o agravo legal no que se refere à impossibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural após 1991 sem o recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91.
Com efeito, no que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins
de aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode
ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até
24/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.
A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de
contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em face
da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de
23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de
1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991,
continha os seguintes termos:
“Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de
que tratam a alíneaado inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural
do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins
de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo,
vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não
recepcionado)
Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi
recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento
de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do
que preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.
Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que
se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso
porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização
expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição
da República.
O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ.
06/03/2009).
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão
controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior
à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91,
para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
Desta forma, dou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para reconhecer a atividade
rural, sem registro, desenvolvida pela autora, no período de07/05/1972até 24/07/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 DO CPC/73. RETRATAÇÃO.
1. Trata-se deagravo legalinterposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente
rejeitou a preliminar aventada e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
2. Merece provimento o agravo legal no que se refere à impossibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural após 1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91.
3. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, pode ser efetivada sem o correspondente
recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data de início da vigência da Lei
8.213, de 24/07/1991.
4. Ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço
campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de
recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei de
Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
5. No caso dos autos, deve ser reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela
autora, no período de07/05/1972 até 24/07/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
6. Agravo legal provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
