Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0017924-87.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557, §1º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AUSENTE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.
- Trata-se de agravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão, integrada após
oposição de embargos de declaração, deu provimento à apelação autárquica, para julgar
improcedente o pedido inicial.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da r. decisão agravada, para constar a negativa
de provimento à remessa oficial.
- Agravo legal não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017924-87.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: AUGUSTO CESAR PIRONDI
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017924-87.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: AUGUSTO CESAR PIRONDI
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão que, integrada após
oposição de embargos de declaração, monocraticamente deu provimento à apelação
autárquica, para julgar improcedente o pedido inicial.
O agravante sustenta, em síntese, que o período de 13/01/1967 a 08/03/1971, no qual exerceu
a atividade de auxiliar de farmácia, deve ser averbado como tempo de contribuição, uma vez
que a r. sentença trabalhista homologatória de acordo é hábil a comprová-lo, ainda que o ente
autárquico não tenha integrado aquela demanda, uma vez que o reclamado contestou o mérito
e arrolou testemunhas quando da audiência. Além disso, foram ouvidas testemunhas na
presente ação.
Sem manifestação do agravado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
epv
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017924-87.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
APELADO: AUGUSTO CESAR PIRONDI
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/2015,
conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo legal interposto pela parte autora em face de decisão, integrada após
oposição de embargos de declaração, que monocraticamente deu provimento à apelação
autárquica, para julgar improcedente o pedido.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"(...)
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido visando
à condenação do INSS a reconhecer o período trabalhado como auxiliar de farmácia, no
períodos de 13.01.67 a 08.03.71 e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Determinada a remessa oficial.
Apelação autárquica. No mérito, aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários
para concessão do benefício. Pede a reversão do julgado.
Subiram os autos a esta Corte Regional.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria
proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício
em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os
requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos
até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda
não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as
regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao
homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que:
"Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos
termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia
Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e,
mais recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05,
p. 448).
A demandante trouxe a lume cópia de sentença (fls. 61), cuja ação tramitou na Justiça
Trabalhista.
A esse respeito, ressalto que, no âmbito da Justiça Federal, competente para o julgamento de
questões de interesse da Previdência Social (Constituição Federal, art. 109, inciso I), é
entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Colenda Corte
Regional, que o reconhecimento de tempo de serviço, urbano ou rural, para fins previdenciários,
deve seguir a regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, somente pode ocorrer
mediante início de prova material (entenda-se: documental), sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, súmula nº 149, que se refere ao trabalho rural), salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
A despeito disso, há o entendimento no sentido de que, sendo a relação previdenciária
decorrente da relação de trabalho, e sendo a Justiça Trabalhista constitucionalmente
competente para decidir sobre as relações empregado-empregador (Constituição Federal,
artigo 114, inciso I), as decisões desta Justiça Especializada a respeito da existência de um
vínculo empregatício em determinado período, sejam elas cognitivas ou homologatórias de
acordo, uma vez transitadas em julgado, como uma consequência natural devem surtir efeitos
também em face da Previdência Social, ainda mais porque gera a obrigação de registro em
CTPS e este registro, por sua vez, goza de presunção legal - juris tantum - também em face do
INSS (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 40, inciso I).
Anoto, inicialmente, que o mero registro a destempo na CTPS do vínculo empregatício, quando
determinado em uma ação trabalhista meramente declaratória, não gera por si só a validade
para os fins previdenciários, posto que nesta situação há um registro extemporâneo e, como tal,
a presunção legal (juris tantum) em favor deste registro em CTPS cede passo em razão mesmo
da falta de regularidade temporal da anotação no documento que serve para registro de toda a
vida laboral do empregado, havendo necessidade, então, de que a anotação seja corroborada
por elementos materiais indicativos da realidade do vínculo anotado, sob pena de dar margem a
atitudes temerárias que objetivem fraudar os interesses públicos da Previdência Social e em
evidente afronta à segurança jurídica.
Assim sendo, restaria, a meu sentir, apenas a consideração de que a sentença trabalhista a
respeito deste período de trabalho deveria surtir efeitos perante a Previdência por si só, mesmo
que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide e mesmo que ausentes elementos
materiais que se enquadrem na exigência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Deste modo, a sentença trabalhista, para este posicionamento, produziria uma espécie de
prova plena do vínculo de trabalho empregatício e com eficácia para terceiros não integrantes
da relação processual trabalhista, mas isso parece não se adequar ao nosso sistema jurídico,
que somente aceita a sentença com eficácia erga omnis em casos especificamente apontados
na legislação, como nas causas de estado da pessoa ou de sentenças em ações coletivas.
De outro lado, é conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a Justiça
do Trabalho, por ter competência específica para decidir sobre as relações de trabalho entre
empregado e empregador, mas não possuindo competência material para tratar das questões
de Previdência Social e, ainda, por não integrar a autarquia previdenciária (INSS) a relação
jurídica processual trabalhista, seus julgados não devem produzir efeitos em face da
Previdência e, assim sendo, somente podem ser acolhidas como início de prova material a
respeito do alegado vínculo trabalhista nos casos em que estejam amparadas por elementos
documentais que lhe forneçam suporte, assim procurando adequar os efeitos da coisa julgada
trabalhista, no que tange à relação previdenciária, ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91. Para esta posição, o julgado trabalhista não produz prova plena do período de
trabalho, devendo ser analisada em face da Previdência, à luz da norma previdenciária
especial, no âmbito administrativo ou judicial (Justiça Federal ou Justiça Estadual no exercício
de competência delegada), para se decidir sobre a comprovação do vínculo empregatício para
os fins previdenciários.
Assim, segundo este posicionamento, estaria atendida a exigência constitucional do devido
processo legal e se evitaria a possibilidade de burla à norma previdenciária que exige provas
materiais mínimas para reconhecer o tempo de serviço mediante a mera postulação da
pretensão na Justiça Trabalhista e não na Justiça Federal que é materialmente competente
para decidir acerca da questão.
Observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado neste último
posicionamento, como se vê dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, v.u.
AgRg no REsp 1402671 / PE, Proc. 2013/0301774-0. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. J.
17/10/2013, DJe 25/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos
necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, v.u., AgRg no REsp 1084414 /
SP. Proc. 2008/0190275-6. Rel. Min. OG FERNANDES. J. 19/02/2013, DJe 01/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MERO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO.
I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma
que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ
24/10/2005).
II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no
qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado,
porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado
serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental
desprovido. (STJ, 5ª Turma, vu. AgRg no REsp 1128885 / PB, Proc. 2009/0112127-4. Rel. Min.
FELIX FISCHER. J. 27/10/2009, DJe 30/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início
de prova material, se não fundada em outros elementos que comprovem o labor apontado.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, vu. AgRg no AREsp 25553 /
PR, Proc. 2011/0090626-8. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. J. 02/08/2012, DJe
13/08/2012)
A questão é complexa e muito relevante para a definição dos interesses de inúmeros segurados
da Previdência Social que precisam obter o reconhecimento de períodos de trabalho que não
foram anotados em CTPS nas épocas oportunas, fato que, contudo, não é de responsabilidade
dos empregados, mas sim decorre das diversas circunstâncias das relações sociais, nas quais
o empregado é a parte mais fraca e não detém o controle das atividades de formalização das
relações trabalhistas, como é público e notório, sendo desta forma privado de seus direitos
fundamentais, individuais e sociais, como o regular registro em CTPS, a remuneração
adequada, o depósito e saque de FGTS, os benefícios da Previdência Social etc.
Para deslinde da controvérsia, considero imperiosa a necessidade de se promover uma
interpretação harmônica e integrativa de todo o sistema jurídico que regula as relações
trabalhistas e previdenciárias, possibilitando a harmonização da exigência contida no art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91 (que tem suas bases no princípio geral da segurança jurídica aplicado
aos interesses públicos representados pelo Regime Geral de Previdência Social) com todo o
sistema jurídico trabalhista (cujas relações se regem, muitas vezes, pela informalidade e até por
acordos de trabalho tácitos).
Observe-se que a Justiça Trabalhista atua para promover a regular formalização destas
relações de trabalho diante de todo este sistema normativo e social. E esta atuação não está
atrelada à existência de algum tipo de prova material das relações de trabalho, como de fato
não pode estar devido à própria realidade social em que se desenvolvem as relações que lhe
compete definir, por isso muitas vezes decidindo os conflitos com base em meras provas
testemunhais, confissões fictas ou homologando acordos entre as partes interessadas,
conciliação que modernamente consiste em um dos principais programas continuados de
aceleração da prestação jurisdicional, em atenção à própria exigência constitucional da razoável
duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII).
Isso atende às relações trabalhistas, mas não à exigência legal de prova material mínima para
reconhecimento de períodos de trabalho perante a Previdência Social que, como anotamos
acima, funda-se na segurança jurídica para proteção do patrimônio público do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, a fim de não ser obrigado a instituir benefícios sem corresponde
fonte de custeio, tratando-se aqui de um fator norteador do intérprete, posto que tem assento
fundamental (Constituição Federal, art. 195, § 5º, e art. 201, caput - caráter contributivo do
RGPS).
Nesse contexto, penso que o próprio sistema jurídico-processual trabalhista fornece um ponto
de equilíbrio entre os dois posicionamentos acima indicados, quando se trata de
reconhecimento de tempo de serviço empregatício.
Com efeito, examinando-se o sistema processual trabalhista, uma vez reconhecido um vínculo
empregatício pela Justiça especializada, seja por sentença cognitiva, seja por sentença
homologatória de acordo entre reclamante e reclamado, é exigência expressa na legislação
laboral consolidada que o juízo trabalhista deve consignar, nesta sentença, a "disposição"
quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de
trabalho reconhecido, obrigação esta que decorre da própria natureza remuneratória - não
indenizatória - das verbas a serem pagas ao empregado (destaque-se: a CLT não se refere a
"condenação", mas sim a mera "disposição", posto que é possível se decidir, por exemplo, pela
decadência da obrigação tributária).
Tal sistemática se aperfeiçoa através de um procedimento legal que prevê intimação pessoal e
possibilidade de recurso pela própria União Federal (INSS) quanto à matéria das contribuições
devidas ao RGPS (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 831, 832, §§ 3º e 4º, e regras de
execução, inclusive ex-officio, previstas nos artigos 876 e seguintes).
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de
salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
(...)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela
indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a
interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando
dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos
autos com vista.
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que
trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos
cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência)
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela
indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
(...) Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
(..)
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida
neste capítulo.
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que
tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 25.10.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio
Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser
promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na
execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 879. Requerida a execução, o juiz ou presidente providenciará imediatamente para que lhe
seja presente o respectivo processo.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação,
que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem
discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a
manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição,
na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala
decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a
elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com
observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei
nº 12.405, de 2011).
Estas regras asseguram a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa à Previdência Social, de forma que se pode concluir, de todo esse
contexto normativo, que se for observada esta sistemática processual o período de trabalho
reconhecido pela Justiça Trabalhista estará também devidamente comprovado para todos os
fins previdenciários, não carecendo de reforço ou confirmação por quaisquer outras provas,
uma vez que nessa situação o bem-interesse da Previdência quanto ao custeio do benefício
está devidamente atendido, nos termos em que contemplado no sistema jurídico o
ingresso/exigência das contribuições previdenciárias.
Com efeito, nesse caso, o sistema normativo garante ao INSS o ingresso das contribuições
correspondentes, em estrita observância ao caráter contributivo do regime previdenciário geral
e em atenção às normas tributárias aplicáveis a essa contribuição social, seja quando já
efetivado o recolhimento (caso em que não poderia a Previdência recusar o cômputo do
período, sob pena de locupletamento ilícito das contribuições recebidas), seja quando pendente
de execução trabalhista (que é o procedimento legal para sua exigência), ou, ainda, quando
declarada a decadência das contribuições respectivas, pois foi com essa configuração que o
sistema jurídico trabalhista e previdenciário foi estabelecido, cabendo ao empregador a
obrigação de recolher, à Previdência o dever de fiscalizar/exigir (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, e art.
33), inclusive com execução ex-officio (a cargo do próprio Juízo Trabalhista) das contribuições
sociais devidas, não podendo o empregado ser prejudicado pela inércia destes últimos em
cumprir seu dever legal, sistema esse que, reforce-se, uma vez estabelecido na própria
legislação, atende às exigências de cautela com a fonte de custeio e de segurança jurídica no
reconhecimento do período de trabalho.
É nesse sentido, também, que se orienta a jurisprudência assentada do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O
PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista
homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência
exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de
prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei
8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do
vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao
qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, v.u. AgRg no AREsp 308370 / RS, Proc.
2013/0062174-0. Rel. Min. CASTRO MEIRA. J. 05/09/2013. DJe 12/09/2013- sem destaque no
original)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que
levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS. (STJ, 6ª Turma, v.u. EDcl no AgRg no
AREsp 25553 / PR, Proc. 2011/0090626-8. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. J.
06/12/2012, DJe 19/12/2012 - sem destaque no original)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA.
ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EFETUADO PELA EMPRESA. QUALIDADE DE SEGURADO AFERIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença
homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é válida como prova material
para fins de reconhecimento do tempo de serviço.
(..) III. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado, importa em reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, v.u. AgRg no AREsp 88427 / MG, Proc.
2011/0283056-8. Rel. Min. GILSON DIPP. J. 17/04/2012, DJe 23/04/2012 - sem destaque no
original)
(...)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos
salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em
desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao
reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese
de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face
da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente
habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único,
alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido. (STJ, 5ª Turma, v.u. REsp 1090313 / DF, Proc. 2008/0208869-
8. Rel. Min. JORGE MUSSI. J. 02/06/2009, DJe 03/08/2009 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início
de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no
período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de
atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do
juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 1.035.482/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 4/8/2008 - sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes:
(AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE),
Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7.4.2005, DJ 09/05/2005).
3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao
não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização
e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp
1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009). Recurso especial
improvido.
(REsp 1.298.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2012, DJe 07/03/2012 - sem destaque no original)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data
de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009 - sem destaque no original)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: (STJ: REsp 1.419.424/SC, Rel. Min.
ARI PARGENDLER, DJe 11/2/2014; REsp 1.426.837/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 13/02/2014; AREsp 459211 - ES (Processo 2014/0003847-3), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA.
J. 27/02/2014).
O que se observa, conclusivamente, é que o sistema normativo estabelece, como fator
preponderante para a validade perante a Previdência do vínculo empregatício reconhecido na
sentença trabalhista, que haja a definição, nesta sentença, a respeito das contribuições
previdenciárias que são ou seriam devidas em decorrência do referido período de trabalho,
caso em que o órgão responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias é
chamado a intervir no processo trabalhista, daí porque não se pode falar em impossibilidade de
extensão dos efeitos do julgado trabalhista perante a Previdência.
Havendo, pois, a observância deste sistema processual, com a chamada da Previdência Social
para integrar a lide e com possibilidade de discussão e defesa de seus interesses, o que inclui a
questão da análise do vínculo empregatício à luz da regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
forma-se a coisa julgada também para os fins previdenciários.
Mas isso não impede que, quando descumprida esta normatização pelo Juízo Trabalhista (ou
seja, quando não dispõe sobre as contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho
reconhecido), possa ser o julgado daí decorrente aproveitado como início de prova material do
vínculo empregatício declarado, desde que esteja em conformidade com a exigência do art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, a sentença trabalhista serve para fins previdenciários nas seguintes condições:
I - quando há reconhecimento do vínculo de natureza empregatícia (e não de outras naturezas,
como nos casos em que se fala em verbas exclusivamente "indenizatórias") com a consequente
disposição sobre a obrigação do empregador quanto ao recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias (mormente quando houve condenação e, ainda mais, quando
ocorreu esse pagamento), quando a Previdência Social é chamada para integrar a lide e, assim,
deve suportar seus efeitos jurídicos, independentemente de que tenha sido proferida com base
em prova material do vínculo de trabalho; ou
II - quando, à falta de disposição sobre as contribuições previdenciárias, tiver sido proferida com
base em prova material do vínculo de trabalho, situação em que deve ser aceita como o "início
de prova material" a que se refere no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do E.
STJ, a depender de corroboração por outras provas na ação previdenciária. (...)"
"(...)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática
de fls. 249/257, que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória, pois se reconheceu na
conclusão que a sentença homologatória de acordo de fls. 61 dispôs quanto ao pagamento das
contribuições previdenciárias, se amoldando a própria fundamentação, o embargante faz jus ao
reconhecimento do período laborado. Aduz ainda, ser omissa, porque não analisou que no bojo
da reclamação trabalhista existem elementos que demonstrem o exercício da atividade
laborativa na função alegada e os períodos alegados, limitando-se a afirmar que a sentença de
fls. 61 dispôs quanto ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j.
20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição ; ou (II) for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de
clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame
de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Revendo os autos, constato que assiste razão ao embargante, no tocante á contradição
apontada.
Sendo assim, na página 257, onde consta a frase:
"Passando à análise do caso sob julgamento, verifico que a sentença homologatória de acordo
de fls. 61 dispôs quanto ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias."
Substituo para que passe a constar:
"... Passando à análise do caso sob julgamento, verifico que a sentença homologatória de
acordo de fls. 61 não dispôs quanto ao pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias."
Deste modo sanada a respectiva contradição, conclui-se que a sentença homologatória
trabalhista de fls. 61 não merece reconhecimento para fins previdenciários, em total
consonância com a fundamentação da decisão monocrática.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a
contradição apontada, nos termos desta fundamentação, sem alterar o resultado do decisum.
(...)"
Destarte, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do
Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista,
desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida
pelo obreiro, em consonância com oalegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide.
Dessume-se dos autos nº 112/1971, reclamatória trabalhista promovida perante o Juízo de
Direito de Porto Ferreira (ID 104236159, p. 59/85), que o vínculo empregatício restou
reconhecido por acordo entre as partes, não sendo trazido naquela ação ou na presente ação
previdenciária quaisquer documentos e/ou elementos que possam ser consubstanciados início
de prova material, lembrando que a anotação em CTPS somente se deu em razão daquele
provimento judicial.
Em que pese a reclamada tenha contestado o mérito em audiência que antecedeu a
homologação do acordo, não há nos autos elementos do alegado vínculo empregatício, apenas
declarações das partes, que equivalem a depoimentos testemunhais, enão foi arguido a
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Dessa forma, improcede o pedido de reconhecimento do período em questão como tempo de
contribuição.
Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como
exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não
se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que
comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é
oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os
efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito
quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇATRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido
na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de
advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO
AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de
01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali
firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do
vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente
de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do
reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de
sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da
anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera
previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes,
ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentençatrabalhista é aceita na seara
previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada
por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o
INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo,
portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à
averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para
fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela
r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora
no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de
tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a
30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da
renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
-Recurso da parte autora parcialmente provido.Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Por fim, de ofício, observo que a r. decisão agravada encontra-se eivada de erro material em
seu dispositivo, uma vez que também deveria ter dado provimento à remessa oficial.
Dessa forma, onde se lia:
"(...) Posto isso, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, para julgar improcedente o pedido. (...)"
Leia-se:
"(...) Posto isso, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA OFICIAL, para julgar
improcedente o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal e, de ofício, corrijo erro material da
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557, §1º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AUSENTE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Trata-se de agravo legalinterposto pela parte autora em face de decisão, integrada após
oposição de embargos de declaração, deu provimento à apelação autárquica, para julgar
improcedente o pedido inicial.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da r. decisão agravada, para constar a
negativa de provimento à remessa oficial.
- Agravo legal não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal e, de ofício, corrigir erro material da
decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
