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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1. 021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM P...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. "FLEXIBILIZAÇÃO" NÃO ADMITIDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. - Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência. - No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício. - O segurado no intervalo entre a admissão (fevereiro) e a rescisão (junho) teve 3 remunerações (março, abril e maio). O fato das remunerações anteriores ao período a ser considerado (maio) terem valor inferior ao limite estabelecido, não possibilita, por si só, a concessão do benefício, pois não há como olvidar que a última remuneração informada (R$ 1.200,00, cf. holerite de fl. 30) é superior ao limite vigente na data da cessação dessa contribuição (R$ 971,78 - MPS n. 15, de 10/1/2013). - Ressalta-se que o salário do mês de junho de 2013 (R$ 720,00 - CNIS - f. 29) não pode ser considerado para fins de constatação do limite estabelecido, pois esta remuneração, assim como a do mês da admissão, é proporcional aos dias trabalhados nesse intervalo. - Quanto à alegada "diferença irrisória" entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, não procede por ser superior a R$ 200,00, ou seja, é superior a 20% (vinte por cento) o salário-de-contribuição. - A "flexibilização" do critério normativo existente para a fixação da "baixa renda" não deve ser substituído pelo critério - sempre subjetivo - do julgador, fazendo-se necessário traçar um limite preciso, a fim de estabelecer regras claras sobre o direito ao benefício. - Não cabe ao Judiciário criar permissivos não previstos no direito positivo para fins de extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas. A uma, porque não pode ingressar na seara constitucional do legislador, e, a duas, porque assim violaria o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:"§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Afinal, se o INSS não pode decidir na via administrativa com critérios subjetivos, devendo obedecer ao limite estabelecido em portaria, não podendo negar o benefício quando a renda do segurado é inferior ao teto, também o Judiciário não deve fazê-lo. - Benefício indevido. - Agravo legal conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983449 - 0020566-33.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020566-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020566-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARCELA CRISTINE JUNQUEIRA MAGRO
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
CODINOME:MARCELA CRISTINE JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00103-0 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. LIMITE FIXADO EM PORTARIA. RENDA SUPERIOR. "FLEXIBILIZAÇÃO" NÃO ADMITIDA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- No caso vertente, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, ao ser preso, não era superior ao limite de renda previsto, não tendo o segurado atendido a tal requisito, de acordo com a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
- O segurado no intervalo entre a admissão (fevereiro) e a rescisão (junho) teve 3 remunerações (março, abril e maio). O fato das remunerações anteriores ao período a ser considerado (maio) terem valor inferior ao limite estabelecido, não possibilita, por si só, a concessão do benefício, pois não há como olvidar que a última remuneração informada (R$ 1.200,00, cf. holerite de fl. 30) é superior ao limite vigente na data da cessação dessa contribuição (R$ 971,78 - MPS n. 15, de 10/1/2013).
- Ressalta-se que o salário do mês de junho de 2013 (R$ 720,00 - CNIS - f. 29) não pode ser considerado para fins de constatação do limite estabelecido, pois esta remuneração, assim como a do mês da admissão, é proporcional aos dias trabalhados nesse intervalo.
- Quanto à alegada "diferença irrisória" entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, não procede por ser superior a R$ 200,00, ou seja, é superior a 20% (vinte por cento) o salário-de-contribuição.
- A "flexibilização" do critério normativo existente para a fixação da "baixa renda" não deve ser substituído pelo critério - sempre subjetivo - do julgador, fazendo-se necessário traçar um limite preciso, a fim de estabelecer regras claras sobre o direito ao benefício.
- Não cabe ao Judiciário criar permissivos não previstos no direito positivo para fins de extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas. A uma, porque não pode ingressar na seara constitucional do legislador, e, a duas, porque assim violaria o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:"§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
- Afinal, se o INSS não pode decidir na via administrativa com critérios subjetivos, devendo obedecer ao limite estabelecido em portaria, não podendo negar o benefício quando a renda do segurado é inferior ao teto, também o Judiciário não deve fazê-lo.
- Benefício indevido.
- Agravo legal conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 05/09/2017 11:42:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020566-33.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020566-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARCELA CRISTINE JUNQUEIRA MAGRO
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
CODINOME:MARCELA CRISTINE JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00103-0 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação.

Requer o agravante, precipuamente, seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", precipuamente porque o último salário de contribuição do mês cheio ser superior ao teto da portaria por valor irrisório.

Dada vista à parte contrária.

Contraminuta não apresentada.

VOTO

Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.

Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição de presidiário."

Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.

No caso vertente, a certidão de recolhimento prisional demonstra o encarceramento em 20/6/2013.

Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (sistema CNIS/DATAPREV) que o último vínculo empregatício do encarcerado se estendeu até a data da prisão. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.

Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Na hipótese, pela cópia da certidão de casamento anexa aos autos, a autora comprova a condição de esposa do encarcerado e, em decorrência, a sua dependência (presunção legal).

Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou preenchido.

Tem-se que o segurado no intervalo entre a admissão (fevereiro) e a rescisão (junho) teve 3 remunerações (março, abril e maio).

O fato das remunerações anteriores ao período a ser considerado (maio) terem valor inferior ao limite estabelecido, não possibilita, por si só, a concessão do benefício, pois não há como olvidar que a última remuneração informada (R$ 1.200,00, cf. holerite de fl. 30) é superior ao limite vigente na data da cessação dessa contribuição (R$ 971,78 - MPS n. 15, de 10/1/2013).

Ressalta-se que o salário do mês de junho de 2013 (R$ 720,00 - CNIS - fl. 29) não pode ser considerado para fins de constatação do limite estabelecido, pois esta remuneração, assim como a do mês da admissão, é proporcional aos dias trabalhados nesse intervalo.

Ou seja, trata-se de salário-de-contribuição superior ao previsto em lei.

Quanto à alegada "diferença irrisória" entre o limite estabelecido na portaria e o salário-de-contribuição do recluso, não procede por ser superior a R$ 200,00, ou seja, é superior a 20% (vinte por cento) o salário-de-contribuição.

A propósito, trata-se de questão que pode resvalar para a subjetividade do juiz, o que vai de encontro à necessidade de segurança jurídica nas relações previdenciárias.

Ou seja, a "flexibilização" do critério normativo existente para a fixação da "baixa renda" não deve ser substituído pelo critério - sempre subjetivo - do julgador, fazendo-se necessário traçar um limite preciso, a fim de estabelecer regras claras sobre o direito ao benefício.

Se o INSS não pode decidir na via administrativa com critérios subjetivos, devendo obedecer ao limite estabelecido em portaria, não podendo negar o benefício quando a renda do segurado é inferior ao teto, também o Judiciário não deve fazê-lo.

Entendo que não cabe ao Judiciário criar permissivos não previstos no direito positivo para fins de extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas. A uma, porque não pode ingressar na seara constitucional do legislador, e, a duas, porque assim violaria o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

"§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."

De fato, o auxílio-reclusão - medida de proteção social assaz controvertida, porque concedida à família de preso tendo como fato gerador a prisão causada por ato de delinquência - só deve ser concedido enquanto satisfeitos os requisitos legais, afigurando-se descabida interpretação que estende a concessão do benefício a situações não abrangidas pela legislação estrita.

Inviável, assim, o acolhimento da pretensão recursal deste agravo legal.

Diante do exposto, conheço do agravo legal e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:42:23



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