D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA PEZARINI E SERGIO NASCIMENTO (QUE VOTARAM NOS TERMOS DO ART. 942 "CAPUT" E § 1º DO CPC). VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 21/11/2016 08:16:13 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-64.2012.4.03.6003/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo do entendimento exarado pelo Exmo. Relator, no que tange ao reconhecimento de litispendência com a ação n. 0000531-51.2010.403.6003.
Isso porque, a concessão de auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, de modo que o alcance do objeto da ação antecedente, limita-se à situação fática-jurídica do(a) segurado(a) na propositura da ação .
Destarte, suscitado o agravamento de moléstia, ainda que objeto de exame no feito anterior, como também o acometimento de novas moléstias, verifica-se na espécie nova causa de pedir, de modo que não há litispendência.
Destarte, passo ao exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
A qualidade de segurada da autora está devidamente comprovada nos autos, uma vez que beneficiária de auxílio-doença cessado em 06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 09/02/2012; portanto, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
O laudo pericial de 21/10/2013, às fls. 105/116, concluiu que a parte autora, está incapacitada total e temporária para o exercício das atividades laborais.
Assim, é de ser mantida a sentença concessiva do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora e, consequentemente, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do INSS.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 18/10/2016 18:24:25 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-64.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação, para acolher a preliminar e decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da litispendência, na forma do artigo 267, V, do CPC/73.
Requer a reforma do julgado, alegando não se tratar de litispendência ou coisa julgada, diante do agravamento da condição de saúde da agravante.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
No caso, percebe-se a ocorrência de litispendência porquanto a parte autora confessou na própria petição inicial que, naquela época, estava em tramitação outra ação previdenciária com o mesmo pedido.
Ora, o rótulo da outra ação é diverso, alegando a autora agravamento, mas o bem da vida pretendido é o mesmo.
A simples alegação de "agravamento" das doenças não permite à parte deflagrar quantas ações quantas lhe interessem, com total menoscabo à segurança jurídica.
Lamentável que as partes abusem de seu direito de ação e pleiteiam seus pedidos de modo atropelado, devendo tal conduta ser severamente coibida pelo Judiciário.
Enquanto em andamento a ação nº 0000531-51.2010.403.6003, não era lícito à autora propor outra ação com o mesmíssimo pedido.
Não há "fatos novos" a serem levados em linha de conta no novo feito, pois deveriam ser apresentados no feito em trâmite.
A r. sentença havia julgado improcedente o pedido, em 25/3/2011 (f. 74/76), tendo a parte autora interposto apelação (f. 77).
Mal aguardou o resultado daquele apelo, ingressou com a presente ação, em 09/2/2012.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária (nº 0000531-51.2010.403.6003, com acórdão transitado em julgado somente em 21/6/2013, no sentido da improcedência do pedido), restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
Em casos que tais, caberia à parte autora pleitear tutela antecipada de urgência no bojo da ação pretérita (cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela), em segundo grau de jurisdição.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
Enfim, quando da propositura da ação, havia outra em andamento.
E, quando da prolação da sentença, havia outra ação com o trânsito em julgado com resultado contrário à autora.
Manifesto, assim, o abuso do direito de ação da parte autora.
A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil).
Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado.
Tratando-se de relações com o Estado, ambos os envolvidos devem agir com a boa-fé objetiva, sob pena de enfrentarem as sanções previstas no direito positivo.
No caso, identificada a litispendência, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante decidido no seguinte processo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 18/11/2016 14:22:31 |