
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004720-75.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e por conseguinte, cassar a tutela jurídica antecipada.
Requer a parte autora a reforma do julgado, alegando fazer jus ao reconhecimento da especialidade durante o interstício de 6/3/1997 a 20/6/2005.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor.
No presente caso, a parte autora apresentou dois PPPs emitidos pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., o primeiro com data de emissão em 25/7/2005, contendo informação de exposição ao agente agressivo ruído de 91 decibéis, no interstício de 6/3/1997 a 31/10/1998; acima do limite de 90 decibéis estabelecido à época; e de 82 decibéis, nos lapsos de 1º/1/1998 a 31/3/2003 e de 1º/10/2003 a 25/7/2005, ou seja, abaixo dos limites toleráveis.
No entanto, foi apresentado o PPP de fs. 60/69, formulado pela mesma empresa e emitido na data de 14/5/2013, contendo informações divergentes: exposição a ruído de 82 decibéis para os interregnos de 6/3/1997 a 31/3/2003 e de 1º/10/2003 a 1º/12/2005, ou seja, abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Assim, considerando a apresentação de documentos com informações divergentes, e estando os dois PPPs, preponderantemente, com indicações de ruído dentro do limite de tolerância, deixo de reconhecer como especial o período pretendido de 06/03/1997 a 20/6/2005.
Nesse diapasão, o julgado já colacionado na decisão monocrática impugnada.
Destarte, não é possível o reconhecimento da condição especial, pois os mencionados documentos não refletem o ruído médio ao qual a parte autora estava exposta, e não produzem convicção sobre a natureza especial da atividade em contenda.
Ademais, os PPPs coligidos não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial o ofício executado no intervalo de 1º/4/2003 a 30/9/2003, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' dos aludidos documentos: "N/A" (Não Avaliado).
Dessa forma, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de rigor a improcedência do pedido deduzido.
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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