Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1693638 / SP
0012479-72.2010.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DESAPOSENTAÇÃO - RE
661.256/SC E RE 827.833/SC - INVERSÃO SUCUMBENCIAL - AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se agravo, na forma prevista no artigo 557 do CPC/73, cujo propósito é submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida.
2. A questão sub judice foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do
valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Dessa forma, considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional,
prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927,
inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de
recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido
administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de
repercussão geral, é de se reconhecer improcedência da pretensão da parte autora.
5. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
6. Agravo legal do INSS provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
