D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037408-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, em pleito em que se objetiva declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 7.292,53, recebido a título de auxílio doença, bem como sua devolução à autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que devem cessar os descontos indevidos de seu benefício; requerendo, ainda, restituição em dobro da totalidade dos valores já descontados, inclusive com condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 151/152) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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