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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910786 - 0037408-25.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037408-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037408-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLEUSA GARCIA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 151/152
No. ORIG.:13.00.00011-6 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 12/05/2015 18:36:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037408-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037408-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLEUSA GARCIA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 151/152
No. ORIG.:13.00.00011-6 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, em pleito em que se objetiva declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 7.292,53, recebido a título de auxílio doença, bem como sua devolução à autora.


Sustenta a agravante, em síntese, que devem cessar os descontos indevidos de seu benefício; requerendo, ainda, restituição em dobro da totalidade dos valores já descontados, inclusive com condenação em honorários advocatícios.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 151/152) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação, na ação em que se objetiva que a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$7.292,53, recebido a título de auxílio doença, bem como sua devolução à autora.
Alega a parte autora que recebeu auxílio doença de 30.08.2005 a 31.03.2010, enquanto estava em curso a ação judicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora recebeu em duplicidade o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez e a condenou nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Apela a parte autora, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Restou pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA - FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE .
1. ... "omissis".
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa - fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar , pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR . IRREPETIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar , sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa - fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1003743/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008) e
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Não há divergência a ser sanada na via dos presentes embargos, se a decisão apontada como dissonante foi posteriormente reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. BOA - FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO.
II - Na espécie, cuida-se da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa - fé por segurado hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento conforme à orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 993.725/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)".
In casu, a autora usufruiu de auxílio doença entre 30.08.2005 a 31.03.2010. Durante este período estava em curso a ação judicial 2008.03.99.028600-6, em que a apelante obteve a aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 01.04.2010, mas com termo inicial do benefício desde 20.10.2006 (fl. 14). O v. acórdão transitou em julgado em 18.12.2009 (fl. 14).
Em consulta ao sistema Gedpro do TRF da 3ª Região, verifica-se que o v. acórdão determinou o pagamento dos atrasados da aposentadoria desde a citação em 20.10.2006, mas o trânsito ocorreu somente em 2009. Ademais, o v. acórdão não determinou o desconto das parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio doença ou qualquer outro benefício.
Assim, não se verifica, diante da situação fática acima descrita, a má-fé da parte autora.
Entretanto, os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido em relação à restituição dos valores já descontados pelo INSS, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata cessação dos descontos na aposentadoria, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 12/05/2015 18:36:34



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