
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006807-38.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSELITO LEITE DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 194/199, a qual deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou sucessivamente, por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 203/214, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que deve ser reconhecida a possibilidade de conversão dos períodos trabalhados em atividade comum em especial pelo fator redutor 0,83%, sendo por consequência computados os períodos de 15/10/87 a 30/06/90; 01/09/90 a 14/03/97; 15/05/97 a 19/09/05 e de 20/09/05 a 14/02/12 e concedida a aposentadoria especial.
A autoria pleiteia, ainda, a juntada de outro PPP (fls.212/218) que demonstra que após a DER (02/06/2012), o autor permaneceu exercendo atividade de risco, e requer seja considerado o período de contribuição até a data da citação, ou sucessivamente, até a sentença de 1º grau, ou ainda, até a decisão recursal.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Primeiramente, destaco que os períodos de 30/01/1984 a 29/01/1985 e de 06/01/1986 a 13/03/1987 não podem ser convertidos de contagem de tempo comum para especial, conforme já explicitado no corpo desta decisão, neste sentido, por força da remessa oficial, merece reparo a r. sentença proferida.
A Autarquia Previdenciária reconheceu a especialidade do labor exercido entre 15/10/1987 a 30/06/1990 e de 01/09/1990 a 28/04/1995, sendo tais períodos incontroversos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial do período compreendido entre 06/01/1986 a 13/03/1987, de 14/10/1996 a 14/03/1997, de 15/05/1997 a 01/10/2000 e de 20/09/2005 a 31/03/2008, tendo carreado à exordial a documentação abaixo discriminada:
- Períodos de 30/01/1984 a 29/01/85 - Certificado de Reservista de fls.37, reconhecimento como tempo de serviço comum.
- Período de 14/10/1996 a 14/03/1997 - Traz nos autos apenas o registro na Carteira de Trabalho no cargo de Ajudante Mecânico, sem qualquer laudo que relate os agentes agressivos aos quais esteve o autor exposto neste período, bem como a função exercida também não se encontra elencada dentre as reconhecidas como insalubres pela legislação vigente à época. Não enquadramento com base no código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
- Períodos de 15/05/1997 a 01/10/2000 e de 20/09/2005 a 31/03/2008 - PPP de fls.53/54: empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores - Cargo de Vigilante/Escolta Vip, com porte de arma de fogo. - Reconhecimento da especialidade, salientando-se que o fato de o responsável ambiental constar no laudo somente a partir de 02/10/2000, não prejudica o reconhecimento da atividade especial, pois sua presença no PPP ratifica as informações pretéritas.
Como se vê, restou comprovada a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos de 15/10/1987 a 30/06/1990, de 01/09/1990 a 14/03/1997, de 15/05/1997 a 19/09/2005 e de 20/09/2005 a 14/02/2012, resultando em 24 anos de tempo de serviço especial, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, vale dizer, insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Passando à análise do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade aqui reconhecida, somada ao o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza-se um período de 35 anos, 09 meses e 14 dias, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, vale dizer, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento a remessa oficial, para reformar a sentença, reconhecendo a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e dou parcial provimento ao apelo da autoria para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada. Defiro a tutela específica.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se."
Ressalto que o momento de apresentação de prova documental destinada à comprovação do fato constitutivo do direito é ajuizamento da demanda, de tal modo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 217/218, juntado aos autos por ocasião da interposição do presente agravo, a fim de comprovar a natureza especial do período compreendido entre 13.04.2015 a 21/01/2016, é extemporâneo ao fim colimado.
Saliento ainda, que todo o período especial pleiteado pelo autor foi devidamente analisado e, conforme documentação acostada aos autos, findou-se em 14/02/2012, juntamente com seu vínculo empregatício, assim não há que se falar em reconhecimentos de períodos especiais posteriores a esta data, que sequer foram pleiteados à exordial.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, como ocorre no tocante à impossibilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial pois a questão já foi devidamente abordada na decisão agravada.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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| Data e Hora: | 14/06/2016 15:38:41 |
