
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-06.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ARNALDO BARBOSA DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 129/136, a qual deu parcial provimento à apelação do INSS, a fim de indeferir a aposentadoria especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, ao computar a soma de 35 anos, 2 meses e 8 dias.
Razões recursais às fls. 141/145, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser considerada a natureza especial do período compreendido entre 01.04.1983 e 05.06.1991, em que laborou como rurícola, uma vez que estivera exposto a agentes agressivos, conforme comprovado pelo PPP apresentado nesta oportunidade.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Ressalto que o momento de apresentação de prova documental destinada à comprovação do fato constitutivo do direito, salvo situações excepcionais, é o ajuizamento da demanda, de tal modo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 149/150, juntado aos autos por ocasião da interposição do presente agravo, é extemporâneo ao fim colimado.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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