
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006169-97.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS às fls. 188/189, contra a decisão monocrática proferida às fls. 181/183 que, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para deixar de reconhecer como especial o período de atividade compreendido entre 23/06/1997 e 19/01/1998 e especificar a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como deu provimento à apelação da parte autora para conceder a antecipação da tutela, na forma da fundamentação.
Requer o agravante o acolhimento do presente recurso para que, em síntese, seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se que o período de atividade compreendido entre 18/04/2002 a 18/11/2003 não pode ser considerado como tempo especial, de modo que a concessão da aposentadoria especial mostra-se indevida, por ausência de tempo de serviço especial suficiente.
A parte autora, por sua vez, peticionou às fls. 191/195, requerendo o cumprimento da tutela antecipada concedida.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
De fato, assiste razão ao agravante.
O período de trabalho compreendido entre 18/04/2002 e 18/11/2003 não poderá ser reconhecido como de efetiva atividade especial, pois naquele intervalo a parte autora esteve sujeita a ruído de 87dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43, inferior portanto ao limite estabelecido para o referido período, nos termos da lei.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Desta forma, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, pois com a exclusão do período de 18/04/2002 a 18/11/2003, soma até a data do requerimento administrativo (13/12/2012), tempo inferior a 25 anos.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Todavia, ressalto que, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para considerar comum os períodos de 23/06/1997 e 19/01/1998 e de 18/04/2002 a 18/11/2003, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e revogar os efeitos da tutela, fixando a sucumbência recíproca, restando prejudicados à apelação da parte autora e o requerimento de fls. 191/195.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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