
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-37.2007.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 127/129, contra a decisão monocrática proferida às fls. 122/125 que, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, deu provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do exercício de atividade rural ao período de 01/01/1972 a 31/12/1975, bem como para deixar de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício, mantendo, contudo, o reconhecimento da atividade especial, na forma da fundamentação.
Requer a embargante o acolhimento dos embargos para que, em síntese, seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista que, computando-se os períodos de trabalho rural, comum e especial, a parte autora completou tempo de serviço suficiente para a manutenção da aposentadoria concedida, sendo que a atividade urbana foi exercida em curto período.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os embargos de declaração como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do recurso cabível e com o fito de obter reforma da decisão.
De fato, assiste razão à agravante.
O fato de ter a autora exercido atividade urbana em curto período, não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que da prova dos autos verifica-se que sua atividade preponderante é a de lavrador. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do autor ter exercido atividades urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício como trabalhador rural, uma vez que restou provado que a sua atividade predominante era como rurícola" (AC n.º 94030725923-SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em 16/02/1998, DJ 09/06/1998, p. 260).
Assim sendo, computando-se o tempo de serviço especial devidamente convertido em comum, de 16/06/1989 a 22/09/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/1997, além do período comum, de 07/05/1976 a 14/08/1976, e dos períodos de atividade rural, de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/04/1976, 01/09/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/12/1/1982, 01/01/1983 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 31/01/1989, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, na data do requerimento administrativo (31/03/2005), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO AGRAVO LEGAL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, na forma da fundamentação. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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