
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-92.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Razões recursais às fls. 134/139-verso, oportunidade em que pleiteia a reforma da decisão agravada, alegando, inicialmente, a ausência da qualidade de segurado. Ademais, insurge-se quanto aos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, questionando a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Sustenta que não foi observada a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os registros na CTPS (fls. 09/14 e 34), verifica-se que o agravado exerceu atividade vinculada ao Regime Previdenciário entre os anos de 01/09/1992 e 30/04/2002, contribuições estas referentes às atividades laborativas agropecuárias e na cultura do café (tarefeiro e safrista).
Logo, constata-se que a qualidade de segurado foi conservada até 16/06/2004, tendo em vista o "período de graça" de 12 meses, acrescidos de outros 12 pelo desemprego (art. 15, II e §§2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), situação possível de se concluir pelo histórico contributivo do demandante (mais de 80 contribuições) que evidenciam que ele, enquanto apto ao trabalho, laborou para prover o próprio sustento entre setembro de 1992 e maio de 2002, sem perder a qualidade de segurado.
O laudo pericial (fls. 55/57), realizado em 27/05/2008, que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, consignou que o agravado é portador de "transtorno mental tipo Esquizofrenia, e Coronariopatia isquêmica". Em resposta ao quesito de nº 3 do INSS, o experto anotou que o início da incapacidade é de "mais ou menos quatro anos", remontando, portanto, a 05/2004. Por sua vez, o laudo psiquiátrico de fls. 17, vale dizer, atesta que o autor se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 06/08/2002.
Desta forma, infere-se que por ocasião do surgimento da incapacidade o autor mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício, cuja implantação restou determinada na monocrática agravada, é devido.
A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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