
| D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para sanar omissão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048298-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em sua minuta de agravo, argui o agravante, preliminarmente, a nulidade da sentença e requer a realizada nova perícia ou a conversão do feito em diligência, ainda, com a reabertura da instrução processual para fins de oitiva de testemunha. Ainda, como preliminar, requer que o pedido seja analisado nos termos da inicial, ou seja, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. No mérito, requer a procedência do pedido inicial.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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