
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002676-52.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por TEREZINHA MARINELLI MARTINS, contra a decisão monocrática de fls. 160/161, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente deferida, e julgou prejudicado o recurso adesivo, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Razões recursais às fls. 176/179, oportunidade em que a autora sustenta que o perito judicial considerou que os sintomas tiveram início em 2003 e a Autarquia já havia concedido o benefício em março do mesmo ano, portanto, já detinha a qualidade de segurada. Por fim, pugna pela procedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida, proferida pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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