
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037214-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a alteração do termo final dos honorários advocatícios. No mais, pugna alteração na forma de aplicação da correção monetária, bem como alega violação ao artigo 97 da CF quanto à reserva de Plenário.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
Em suas razões de inconformismo, alega o INSS a ausência da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o vínculo lançado na CTPS não consta no cadastro do CNIS.
Como bem consignado na decisão recorrida, o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes, sendo que a questão foi muito bem analisada.
No que tange à atualização monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme estabelecidos na decisão, uma vez que fixados com moderação, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
No mais, a decisão agravada não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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