Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1567849 / SP
0014145-05.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da
controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
3 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no
julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS,
determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato
concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de
direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal
inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
4 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida em 30/08/1990 e teve sua DIB fixada em 25/04/1990.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997,
portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois,
isto é, em 1º/08/2007.
6 - Note-se ainda que eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o
condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma
inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo
decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
7 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
8 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/10/2009.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução
do mérito.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - De ofício, extinção do processo com resolução do mérito. Decadência reconhecida. Agravo
legal prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao decidido
pelo C. Supremo Tribunal Federal, de ofício, reconhecer a decadência do direito pleiteado e,
com isso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, com
dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise do agravo legal por ela
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
