D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSÉ APARECIDO DE JESUS FRANÇA em face da decisão monocrática de fls. 123/127, a qual deu provimento à apelação do INSS e excluiu do cômputo o trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS, posteriormente a 23 de julho de 1991, tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias, e julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 142/149, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que os interregnos compreendidos entre janeiro de 1997 e setembro de 2002 e, entre novembro de 2009 e abril de 2011, nos quais laborou como empregado rural sem formal registro em CTPS, para os empregadores rurais Romualdo Sgarbi e Israel Quarteiro, razão por que merecem ser considerados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Ressalto que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
No caso dos autos, tendo em vista a ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, se torna inviável o reconhecimento dos interregnos de trabalho rural exercidos sem formal registro em CTPS, posteriormente a entrada em vigor da norma em comento.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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