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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERIODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964963 - 0012429-62.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012429-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO DE JESUS FRANCA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
No. ORIG.:13.00.00000-1 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERIODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012429-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:JOSE APARECIDO DE JESUS FRANCA
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
No. ORIG.:13.00.00000-1 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por JOSÉ APARECIDO DE JESUS FRANÇA em face da decisão monocrática de fls. 123/127, a qual deu provimento à apelação do INSS e excluiu do cômputo o trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS, posteriormente a 23 de julho de 1991, tendo em vista a ausência de contribuições previdenciárias, e julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Razões recursais às fls. 142/149, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que os interregnos compreendidos entre janeiro de 1997 e setembro de 2002 e, entre novembro de 2009 e abril de 2011, nos quais laborou como empregado rural sem formal registro em CTPS, para os empregadores rurais Romualdo Sgarbi e Israel Quarteiro, razão por que merecem ser considerados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Ao caso dos autos:
Tenho por incontroversos os períodos já reconhecidos na seara administrativa, pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de contribuição de fls. 14/15, o qual apurou até a data do requerimento administrativo, formulado em 31 de março de 2012, o total de 20 anos, 3 meses e 09 dias.
Pleiteia o requerente o reconhecimento de labor campesino exercido sem formal registro em CTPS, nos seguintes períodos: 04.11.1970 a 31.07.1973, 01.12.1974 a 28.02.1981; 01.02.1997 a 30.09.2002; 01.11.2009 a 30.04.2011.
Como início de prova material, carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 10 e o Título de Eleitor de fl. 11, onde se verifica ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 02.06.1979 e, quando de sua inscrição eleitoral, em 10.03.1981.
Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 74), em audiência realizada em 07 de agosto de 2013, permitem o reconhecimento da condição de rurícola nos períodos a seguir mencionados, uma vez que as testemunhas Germano Antonio Sgarbi, Almir Aparecido Ferreira e Auro Hoffman Sgarbi afirmaram conhecê-lo desde sua adolescência e terem vivenciado seu trabalho como lavrador, o qual era desenvolvido no Bairro Tremembé, na propriedade rural de Amarante Sgarbi.
Dessa forma, entendo de rigor o reconhecimento do labor campesino, exercido a partir dos 12 anos de idade, entre 04.11.1972 e 31.07.1973 e, entre 01.12.1974 e 28.02.1981, os quais perfazem a soma de 06 anos, 11 meses e 26 dias.
No que se refere aos interregnos compreendidos entre agosto de 1973 e novembro de 1974 e, a partir de março de 1981, verifica-se das anotações lançadas na CTPS de fls. 23/35 que o autor laborou com formal registro.
Por outro lado, se torna inviável o reconhecimento do labor campesino exercido sem formal registro em CTPS, entre fevereiro de 1997 e setembro de 2002 e, entre novembro de 2009 e abril de 2011.
A esse respeito, esclareço que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Ante a ausência de comprovação pelo autor do recolhimento dessas contribuições, a averbação do período reconhecido nesses autos há que ser adstrita à data anterior a edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598).
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente disso, exceto para fins de carência.
Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Em relação ao período em que a parte autora laborou em regime de economia familiar, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (artigo 30, X, da Lei de Custeio), operações que não restaram comprovadas nos presentes autos.
A soma do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS (6 anos, 11 meses e 26 dias) ao total já apurado na seara administrativa (20 anos, 3 meses e 9 dias) e aos demais vínculos empregatícios constantes na CTPS de fls. 23/35 e nos extratos do CNIS de fls. 52/53, demonstra que contava a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 31 de março de 2012, com 27 anos, 04 meses e 17 dias, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a esta decisão, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem.
Intime-se."

Ressalto que o § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.

No caso dos autos, tendo em vista a ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, se torna inviável o reconhecimento dos interregnos de trabalho rural exercidos sem formal registro em CTPS, posteriormente a entrada em vigor da norma em comento.

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 18/04/2016 18:49:46



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