D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007771-59.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 416/417vº, que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para, quanto à condenação ao pagamento de atrasados, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da perda de interesse de agir superveniente, na forma da fundamentação.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 31/07/1989, na soma de tempo de contribuição, mesmo que as contribuições tenham sido recolhidas com atraso, bem como à revisão da renda mensal inicial do benefício e ao pagamento das verbas vencidas desde a DER com base na nova RMI.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso concreto, sustenta o autor que faz jus ao cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 31/07/1989, bem como à revisão da renda mensal inicial do benefício e ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
De fato, assiste razão à agravante.
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, que não foram computados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, porque os recolhimentos foram efetuados com atraso, nos termos do art. 28, II, do Decreto 3048/99 (fl. 340).
O art. 28, II, do Decreto 3048/99 dispõe que as contribuições recolhidas com atraso não serão consideradas para fins de carência.
Com relação à matéria em discussão, dispõe o artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
No caso, há a necessidade de pagamento daquilo que deixou de se verter aos cofres da Previdência Social, com os consectários que são inerentes à inadimplência, de forma que ela deve corresponder às contribuições apuráveis ao tempo do fato imponível, que corresponde àquele do exercício da atividade laborativa. Portanto, a legislação aplicável para apuração do valor da indenização é aquela vigente à época do exercício laboral.
Desprezar a sistemática de cálculo de contribuições vigente à época em que se verificou o trabalho do segurado, com alteração de alíquota e base de cálculo, aplicando-se, incondicionalmente, o disposto no artigo 45-A, § 2º, da Lei nº 8.212/91, constituiria violação ao princípio da irretroatividade tributária.
A legislação aplicável para fins de apuração da indenização é aquela vigente à época em que verificado o exercício da atividade laboral que se pretende o cômputo como tempo de contribuição. Todavia, salienta-se que antes da edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996 e da Lei Complementar 128/2008, inexistia previsão de incidência de juros e multa na hipótese. No caso concreto, as competências de outubro a dezembro de 1987 e de fevereiro de 1988 a julho de 1989, não admitem a incidência dos acréscimos mencionados. Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, bem com este Tribunal têm decidido em situação semelhante nesse mesmo sentido, conforme exemplifica os seguintes julgados:
Assim, devem ser computados os períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), descontados os valores já pagos pela autarquia (fls. 390/392).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para determinar o desconto dos valores pagos administrativamente e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o cômputo dos períodos de 02/10/1987 a 30/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/07/1989, na contagem de tempo de serviço da parte autora, com a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (22/12/1999) até a implantação do benefício (01/12/2006), na forma da fundamentação. No mais, permanece a decisão recorrida tal como lançada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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