
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031300-82.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por ODAIR DEBONE em face da decisão monocrática de fls. 235/241, a qual deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, negou seguimento à sua apelação e julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 248/264, oportunidade em que o agravante insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que deve ser considerada a natureza especial dos vínculos empregatícios compreendidos entre 08.06.1978 e 03.11.1978, 25.08.1980 e 15.05.1984, 15.09.1986 e 21.01.1991, 29.04.1995 e 21.08.1996, com a consequente concessão do benefício vindicado.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Ressalto que o momento de apresentação de prova documental destinada à comprovação do fato constitutivo do direito é ajuizamento da demanda, de tal modo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 254/255, juntado aos autos por ocasião da interposição do presente agravo, a fim de comprovar a natureza especial do período compreendido entre 15.09.1986 e 21.01.1991, é extemporâneo ao fim colimado.
No tocante ao período compreendido entre 08.06.1978 e 03.11.1978, há nítida ausência de interesse recursal, tendo em vista ter sido reconhecido pela decisão agravada.
Quanto ao vínculo empregatício estabelecido como meio oficial torneiro, entre 25.08.1980 e 15.05.1984, saliento não haver previsão legal de enquadramento pelo Decreto nº 83.080/79, notadamente quando se ressentem os autos de formulários ou laudos a comprovar a exposição a qualquer agente agressivo.
De igual maneira, no que se refere ao contrato de trabalho estabelecido como ajudante de motorista, entre 29.04.1995 e 21.08.1996, destaco que referida atividade, anteriormente prevista como especial pelo código 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64, deixou de ser contemplada pelo Decreto nº 83.080/79.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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