
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004577-33.2007.4.03.6183/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de novembro de 2015, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal David Dantas proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor e manter a decisão monocrática proferida (fls. 177/181), em que negava provimento à remessa oficial e provia parcialmente sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço.
Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante nos períodos de 01/01/1998 a 30/07/1999, 31/07/1999 a 10/07/2000 e 01/08/2000 a 02/05/2005, em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, decorrente da diversidade de funções exercidas na condição de chefe de laboratório e chefe de desenvolvimento de produtos.
Inicialmente, registro que acompanho Sua Excelência no que tange ao reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada no período de 15/10/1979 a 31/12/1997, bem como no que se refere à inviabilidade de conversão no lapso temporal compreendido entre 31/07/1999 e 10/07/2000.
Divirjo, contudo, do entendimento manifestado pelo eminente Relator quanto ao indeferimento do reconhecimento da insalubridade dos períodos remanescentes, uma vez que, a meu julgar, os mesmos foram satisfatoriamente comprovados de acordo com o acervo probatório carreado aos autos.
Durante o período de trabalho de 01/01/1998 a 30/07/1999, o requerente, de acordo com o PPP de fls. 25/29, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a tolueno, xileno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquímicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos. Ademais, conforme descrição das atividades, "ainda realizava experiências de novas formulações, utilizando equipamentos e produtos necessários entre eles carbonato de cálcio, resina a base de nitrocelulose e solventes acetatos, resina alquídica e pigmentos orgânicos e inorgânicos e outros produtos pré-preparados para obtenção de tintas".
De igual sorte, no período compreendido entre 01/08/2000 e 02/05/2005 e de acordo com o formulário de fl. 33 e laudo pericial de fls. 35/38, houve exposição habitual e permanente a solventes alifáticos e aromáticos, entre eles, tolueno, xileno, acetato de etila, aguarrás, além de álcoois, nafta, éteres, cetonas, resinas alquídicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, elencando as operações executadas com derivados tóxicos de carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados.
Por fim, não há nos autos comprovação de que o exercício da função de chefia no período, houvesse afastado o segurado do contato com os agentes nocivos acima indicados.
Assim, reconhecidos como insalubres os lapsos temporais citados, conta o autor com 24 anos, 06 meses e 18 dias de trabalho exclusivamente especial, insuficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza.
Apreciando o pedido subsidiário, o demandante possui, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa a este voto, de sorte a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (19 de setembro de 2005).
As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Fixo os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, incidentes até a data da elaboração da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo legal oposto pelo autor para modificar em parte a decisão agravada e dar parcial provimento a seu apelo em maior extensão, a fim de reconhecer também a especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 30/07/1999 e 01/08/2000 a 02/05/2005 e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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| D.E. Publicado em 01/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004577-33.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.183-187) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à remessa oficial, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial (fls. 177-181v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que laborou em regime especial estando exposto à agente químico e consequentemente sua atividade deve ser considerada especial enquadrado como atividade insalubre.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum proferido
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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