
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:26:05 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034403-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 02/07/2012, e deu parcial provimento à remessa necessária, para, observada a prescrição quinquenal, determinar que os juros e a correção monetária dos valores em atraso sejam calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Razões recursais às fls. 165/173, oportunidade em que requer a alteração da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez para 15/04/2014 (data da perícia médica), ou, subsidiariamente, a suspensão do benefício nos períodos em que houve atividade laboral (10/09/2012 a 10/04/2014).
Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, devido à utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que não foi observada a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n4.357 e 4.425.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Postula o INSS a alteração da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez ou a suspensão do beneplácito nos períodos em que houve atividade laboral, bem como a observância da Lei nº 11.960/09, quanto aos consectários legais.
No que concerne à data de início do benefício, a decisão monocrática não merece reparos, eis que o laudo médico, realizado em 15/04/2014 (fls. 92/95), consignou que a data do acidente e da fratura foi em 03/10/2011 e que as sequelas se consolidaram quatro meses após tal data.
Apontou o experto que "existe incapacidade para a atividade de cozinheira, ou atividades que necessitem deambular médias distâncias e carregando peso" e "que as sequelas são definitivas, em termos funcionais". Por fim, concluiu haver incapacidade parcial e definitiva.
Verifica-se que a autora declarou que laborava como cozinheira e auxiliar de cozinha, sendo forçoso concluir que conseguiria desempenhar outras funções, considerando-se as moléstias apresentadas, idade e grau de instrução, circunstâncias, vale dizer, sopesadas na decisão vergastada.
Ademais, observa-se que recebeu auxílio-doença entre 05/01/2012 e 02/07/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, o que corrobora a data indicada pelo profissional médico como início da incapacidade.
Saliente-se, por fim, que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinente.
Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida tal como fixada, na data da cessação indevida do auxílio-doença (02/07/2012).
Por sua vez, no que se refere à suspensão dos pagamentos dos benefícios por incapacidade nas competências em que a parte manteve vínculo empregatício, ante a existência de atividade laboral e consequente percepção de salário, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 12/11/2013 (fl. 01), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em julho de 2012, e sentenciada em 25/09/2014 (fl. 127), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-acidente e determinou-se sua imediata implantação. A decisão vergastada deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2012). O início do pagamento (DIP) se deu em 01/12/2015, conforme dados Básicos da Concessão - CONBAS, que ora integra o presente voto.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Os juros de mora foram fixados exatamente nos termos e nos percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS, tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:26:08 |
