
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, mantendo íntegra a r. decisão monocrática guerreada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010905-32.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de fls. 205/208, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para conceder apenas benefício de auxílio-doença à agravante, devido de forma indeterminada, a partir de 21/04/2012.
Razões recursais às fls. 215/227, oportunidade em que requer a reforma da decisão, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Pois bem, a parte autora, em suas razões de inconformismo, postula a reforma da decisão, ao argumento de que está incapacitada de forma total e permanente para o labor, razão pela qual seria de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença.
Não prosperam suas alegações.
Com efeito, o artigo 42, da Lei 8.213/91, exige, como requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade total (e permanente) para o trabalho.
No entanto, no caso em apreço, o perito aferiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente, em específico, para "atividades que demandem esforço físico e sobrecarga para o membro inferior direito, deambulação frequente ou manutenção em posição ortástica por períodos prolongados" (fls. 129/138).
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a parte autora é relativamente jovem, contando, atualmente, com 39 (trinta e nove) anos de idade, além de ter completado o Ensino Médio, exibindo, portanto, aptidão ao exercício de atividades laborativas que possam lhe prover o sustento.
Portanto, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor apenas a concessão de auxílio-doença.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo íntegra a r. decisão monocrática guerreada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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