
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005299-06.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo em verdade legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto por MARIA DO CARMO BEZERRA contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu provimento à remessa oficial para negar o benefício.
Razões recursais às fls. 93/99, oportunidade em que a parte autora requer a reforma da decisão ao fundamento de que havendo dúvida na data de início da incapacidade, deve ser respeitada a conclusão da perícia médica realizada por especialista e sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC/73, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Observando-se o histórico de contribuições, que ora passa a integrar o presente voto, constata-se que a autora filiou-se ao RGPS, como facultativo, apenas em 06/2010, quando já contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo vertido contribuições até a competência 06/2011, manteve relação de trabalho no período de 01/06/2011 a 20/12/2012 e teve concedido o auxílio-doença no período de 17/06/2012 a 14/09/2012.
Após, a autora verteu as contribuições das competências 01/2013 a 08/2016.
O laudo pericial, elaborado em 22/07/2013, quando a demandante contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, atestou a existência de "artrose nos joelhos". No citado laudo o perito esclareceu que "a artrose é o envelhecimento das articulações, que ocorre progressivamente durante a vida. No caso da periciada, há prejuízo definitivo para a execução de sua função habitual de auxiliar de cozinha, mesmo após fazer cirurgia. Quanto à reabilitação, observo que a periciada apresenta-se com 62 anos, porém tem bom nível."
Ademais, consta no supracitado laudo que a autora referiu sentir dores nos joelhos desde 2006 e que, na ocasião, fez algum procedimento nos dois joelhos.
Na cópia da CTPS, às fls. 20/21, consta apenas a relação de emprego supracitada, no período de 01/06/2011 a 20/12/2012. Referido fato somado à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer justificam o indeferimento do benefício.
O fato de ter se inserido no RGPS já com idade avançada (59 anos) e na condição de facultativo, são robustos indicativos da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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