
| D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004698-84.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de Agravo Regimental oposto por MARIA INES SETEM FRANZOL contra a decisão monocrática de fls. 164/165, que rejeitou a preliminar argüida e negou provimento à apelação, em ação de natureza previdenciária, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Razões recursais às fls. 169/182, oportunidade em que a parte autora reitera o quanto deduzido na inicial, pugnando pela procedência da demanda.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, anoto que o recurso foi interposto em face de decisão do Relator, proferida monocraticamente com fulcro no art. 557, CPC. Verifico, mais, que não se configura hipótese de erro grosseiro ou má-fé, inclusive porque o Recorrente observou o prazo recursal pertinente. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014), recebo o presente como agravo legal, a teor do art. 557, § 1º, CPC.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
CARLOS DELGADO
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