
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018387-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS às fls. 183/184, em face da decisão monocrática proferida às fls. 176/178 que, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Sustenta o INSS, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria não pode ser fixada na data do requerimento administrativo, mas apenas na data da citação, pois a instrução do requerimento administrativo formulado pelo beneficiário foi considerada deficitária pela autarquia, bem como que o requerimento administrativo foi formulado em 18/12/2005 e não em 26/09/2003 como constou. Requer seja admitido o presente agravo e, se não houver retratação, seja o recurso levado a julgamento pela Turma, apreciando-se as questões postas em Juízo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe a Lei 8.213/1991:
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Todavia, o recurso deve ser parcialmente provido para corrigir o erro material apontado, eis que a data do requerimento administrativo é 18/12/2005, conforme fls. 24, 28/33 e requerido pela parte autora na petição inicial.
Assim considerando, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS apenas para corrigir o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 18/12/2005, na forma da fundamentação.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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