D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019764-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela autora contra a r. decisão monocrática (fls. 132/133).
Sustenta a parte autora, em síntese, que não ocorre a decadência e que a r. sentença "a quo" está correta, condenando-se o INSS ao recálculo da sua aposentadoria considerando a sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Requer o acolhimento do presente agravo em juízo de retratação.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão monocrática acolheu a preliminar de decadência arguida pelo INSS e deu provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para, reformando a r. sentença, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, na ação de revisão de benefício previdenciário.
Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Razão assiste à parte autora.
Com efeito, não há que se falar em decadência, no presente caso, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista iniciou somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Posto isto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, iniciou-se a partir de então.
Nesse sentido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Observa-se que a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial, e como o ajuizamento da presente ação (28/09/2009, fl. 02) ocorreu antes de seu exaurimento (trânsito em julgado da sentença trabalhista em 24/06/2002, fl. 69), não resta caracterizada a decadência.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/06/1998, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 19.
Com efeito, o inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), dispõe que o salário-de-contribuição, para o empregado, é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)".
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as diferenças apuradas e pagas em face de reclamação trabalhista que se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
Cumpre salientar que a não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício. Aliás, já julgou nesse sentido o egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (AC, proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Por sua vez, o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
No caso dos autos, a não inclusão das parcelas salariais com seus reflexos nos salários-de-contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado, que foi corroborado pela sentença trabalhista com efeito ex tunc. A autarquia previdenciária, in casu, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Nesse sentido já julgou essa Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, apurado diferenças a favor da parte autora, considerando a sentença trabalhista, tem direito ao seu recebimento devidamente atualizadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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