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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS APURADAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 28, INCISO I, LEI Nº 8.212/91. 1. Diferenças apuradas e pagas em face de reclamação trabalhista que se amoldam perfeitamente ao inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), devendo integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria. 2. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1639442 - 0019764-40.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019764-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019764-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO:ANTONIO DELFINO RODRIGUES
ADVOGADO:CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00119-7 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS APURADAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 28, INCISO I, LEI Nº 8.212/91.
1. Diferenças apuradas e pagas em face de reclamação trabalhista que se amoldam perfeitamente ao inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), devendo integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria.
2. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de setembro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 29/09/2015 17:28:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019764-40.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019764-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO:ANTONIO DELFINO RODRIGUES
ADVOGADO:CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00119-7 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela autora contra a r. decisão monocrática (fls. 132/133).


Sustenta a parte autora, em síntese, que não ocorre a decadência e que a r. sentença "a quo" está correta, condenando-se o INSS ao recálculo da sua aposentadoria considerando a sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Requer o acolhimento do presente agravo em juízo de retratação.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão monocrática acolheu a preliminar de decadência arguida pelo INSS e deu provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para, reformando a r. sentença, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, na ação de revisão de benefício previdenciário.


Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Razão assiste à parte autora.


Com efeito, não há que se falar em decadência, no presente caso, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista iniciou somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Posto isto, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, iniciou-se a partir de então.


Nesse sentido o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA . ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista .
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido." (REsp 1440868/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

Observa-se que a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial, e como o ajuizamento da presente ação (28/09/2009, fl. 02) ocorreu antes de seu exaurimento (trânsito em julgado da sentença trabalhista em 24/06/2002, fl. 69), não resta caracterizada a decadência.


A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324 /SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/06/1998, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 19.


Com efeito, o inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), dispõe que o salário-de-contribuição, para o empregado, é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)".


Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as diferenças apuradas e pagas em face de reclamação trabalhista que se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.


Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes precedentes jurisprudenciais:


"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido." (REsp nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista , no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).

Cumpre salientar que a não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício. Aliás, já julgou nesse sentido o egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (AC, proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).


Por sua vez, o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.


Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).

Também nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:


"O adicional de periculosidade reconhecido em Reclamatória Trabalhista integra o salário de contribuição para fins de estipulação da renda mensal inicial, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela da remuneração percebida pelo empregado pois o Instituto detém os meio legais apropriados à cobrança." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9304190487/SC, Relator Desembargador Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, j. 13/08/1998, DJ 10/09/1998, p. 647).

No caso dos autos, a não inclusão das parcelas salariais com seus reflexos nos salários-de-contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado, que foi corroborado pela sentença trabalhista com efeito ex tunc. A autarquia previdenciária, in casu, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos.


Quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Nesse sentido já julgou essa Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


"PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA .
I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II. - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido." (AC, proc. 2009.03.99.022729-8, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 04/05/201, DJ 12/05/2010)

Assim, apurado diferenças a favor da parte autora, considerando a sentença trabalhista, tem direito ao seu recebimento devidamente atualizadas.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, na forma da fundamentação.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 29/09/2015 17:28:27



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