
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004369-44.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra decisão monocrática de fls. 229/232 que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e limitar a base de cálculo da verba honorária, mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Sustenta o agravante, em síntese, que o formulário com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos e o laudo técnico apresentados não comprovam o exercício de atividade especial. Sustenta que o uso do equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade do ambiente de trabalho e afasta o pagamento do respectivo adicional, culminando na ausência de fonte de custeio o que o isenta de deferir à parte autora o benefício requerido.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o PPP de fls. 41/42 informa que no período de 05/12/1994 a 31/08/2005 o segurado ficava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 decibéis.
Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 05/12/1994 a 05/03/1997, já reconhecida administrativamente, e de 19/11/2003 a 31/05/2005, porque apurada a sujeição a ruído conforme classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Por outro lado, no que tange aos períodos de 15/04/1985 a 28/08/1989 e de 01/09/2005 a 12/02/2009, o formulário informativo de atividades especiais, laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/32 e 41/42) trazem a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído, com intensidade de 91dB, e tensão elétrica superior a 250 volts. Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos mencionados períodos como de natureza especial.
Assim, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 15/04/1985 a 28/08/1989 e de 19/11/2003 a 12/02/2009, bem como o período de atividade comum com registro em CTPS e reconhecido administrativamente (fls. 173/174), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS para, em novo julgamento, reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a atividade especial apenas nos períodos de 15/04/1985 a 28/08/1989 e de 19/11/2003 a 12/02/2009, mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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